TRF2 0514673-54.2009.4.02.5101 05146735420094025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública
no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou
inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada "exceção de pré-executividade". 2. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 3. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. A teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda
é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. 5. No caso em tela, a
documentação anexada aos autos não demonstra que o executado era portador de
doença grave no ano base do imposto de renda devido nem comprova que estava
aposentado à época da ocorrência do fato gerador, sendo necessária dilação
probatória para aferir a data do início da doença. 6. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública
no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou
inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada "exceção de pré-executividade". 2. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 3. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. A teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda
é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. 5. No caso em tela, a
documentação anexada aos autos não demonstra que o executado era portador de
doença grave no ano base do imposto de renda devido nem comprova que estava
aposentado à época da ocorrência do fato gerador, sendo necessária dilação
probatória para aferir a data do início da doença. 6. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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