TRF2 0514919-55.2006.4.02.5101 05149195520064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 4- Segundo o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data
de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 6-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou
a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a
interrupção da prescrição só ocorreria a partir da data do referido despacho
de "cite-se", que, no caso, só se deu em 24/05/2006 (fl. 09), quando já havia
decorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito
tributário (23/02/2000, 19/04/2000, 24/05/2000, 23/08/2000 e 22/11/2000),
de modo que restou 1 configurada a prescrição extintiva. 8- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 4- Segundo o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data
de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 6-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou
a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a
interrupção da prescrição só ocorreria a partir da data do referido despacho
de "cite-se", que, no caso, só se deu em 24/05/2006 (fl. 09), quando já havia
decorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito
tributário (23/02/2000, 19/04/2000, 24/05/2000, 23/08/2000 e 22/11/2000),
de modo que restou 1 configurada a prescrição extintiva. 8- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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