TRF2 0514924-77.2006.4.02.5101 05149247720064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314 DO
STJ. INÉRCIA. CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente. No caso, foi determinada suspensão e arquivamento
do feito nos termos do artigo 40, da LEF, sendo a exequente intimada em
15/09/2008 (fl. 91), ocasião na qual requereu a suspensão do feito pelo prazo
de 150 (cento e cinquenta) dias. Em 2014 (fls.99), intimada a falar acerca
da existência de causa obstativa da prescrição, não apontou qualquer causa
(fl. 101). Em 19/09/2014 foi proferida sentença ora recorrida. 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." Precedente desta
3ª Turma Especializada: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 3. A jurisprudência de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime
a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente
quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação"
(AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma,
DJe 10/12/2012). Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa
em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA
NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula
nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter
apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto,
permaneceu inerte. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314 DO
STJ. INÉRCIA. CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente. No caso, foi determinada suspensão e arquivamento
do feito nos termos do artigo 40, da LEF, sendo a exequente intimada em
15/09/2008 (fl. 91), ocasião na qual requereu a suspensão do feito pelo prazo
de 150 (cento e cinquenta) dias. Em 2014 (fls.99), intimada a falar acerca
da existência de causa obstativa da prescrição, não apontou qualquer causa
(fl. 101). Em 19/09/2014 foi proferida sentença ora recorrida. 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." Precedente desta
3ª Turma Especializada: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 3. A jurisprudência de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime
a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente
quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação"
(AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma,
DJe 10/12/2012). Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa
em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA
NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula
nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter
apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto,
permaneceu inerte. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Observações
:
CONF DESP FLS 73
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