main-banner

Jurisprudência


TRF2 0515025-22.2003.4.02.5101 05150252220034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$ 5.644,44. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.1999. Citada, não se localizou bens exequíveis da devedora (certidão à folha 10). Em 24.06.2004 a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, tendo em vista a concessão de parcelamento especial nos termos da Lei nº 10.684/2003. Deferido o pedido (ciente da credora em 15.07.2004), a exequente reiterou o pedido de paralisação do feito, com fundamento no acordo de parcelamento, em 28.01.2005 e 17.06.2005 . Após este último pedido, a execução ficou paralisada até 31.03.2015, data em que a exequente informou que o parcelamento fora rescindido e requereu a penhora pelo sistema "BACENJUD". Ao considerar o tempo decorrido entre a rescisão do acordo e o pedido de penhora eletrônica, o douto magistrado determinou a intimação da Fazenda Nacional para apontar eventuais causas de suspensão/interrupção da prescrição. Em resposta, a exequente contestou a prescrição, argumentando que a execução fiscal não foi arquivada com fundamento no artigo 40 da LEF, mas nos termos do artigo 792 do CPC, de modo que (em seu entendimento) não se iniciou o curso do prazo prescricional. Em 07.07.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. A Fazenda Nacional alega que o parcelamento "PAES" foi rescindido em 13.09.2006 e que a recorrida tentou, sem sucesso, negociar a dívida nos termos da Lei nº 11.941/09. Desse modo, o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 792 do CPC, não se confunde com o arquivamento fundamentado no artigo 40 da LEF. Com efeito, em seu entendimento, não houve prescrição, considerando que inexistiu arquivamento da execução fiscal e, consequentemente, contagem do prazo prescricional. 4. Consta no extrato juntado pela recorrente (folhas 43/44) que a exigibilidade do crédito foi suspensa em razão da adesão ao "PAES" em 30.11.2003 e que o parcelamento foi encerrado, por rescisão, em 13.09.2006. 5. O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 13.09.2006. 6. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, 1 subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 7. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 13.09.2006 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a prescrição. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão