TRF2 0515034-76.2006.4.02.5101 05150347620064025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS A LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS SETE ANOS ININTERRUPTOS. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 1973/CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
créditos exeqüendos em cobrança (IPI e COFINS) referem-se ao período
de apuração 1999 a 2004, constituídos por declarações do contribuinte
entre 31/08/1999 e 31/01/2005 (fs. 07/13; 15/17). A ação foi ajuizada
em 10/05/2006. O despacho citatório foi proferido em 12/06/2006 (f. 18),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (1973/CPC,
art. 219, § 1º). A primeira tentativa de citação restou negativa, em 30/06/2006
(f. 21). Em razão do que o magistrado a quo suspendeu o feito, nos termos do
art. 40, da LEF (f. 22), com ciência da União Federal, em 12/02/2007 (f.23). Em
21/05/2007, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da presente
execução, e pleiteou a inclusão no polo passivo do sócio-gerente, Roberto Gomes
Coelho, e sua citação em endereço fornecido à f. 39 (fs. 24/25). Após mais uma
diligência infrutífera na tentativa de localizar o executado (f.61), o d. Juízo
a quo determinou a suspensão da ação executiva, nos moldes do art. 40, da LEF
(f. 62), e a exequente obteve ciência, em 09/06/2008 (f.63). Ato contínuo,
em 07/07/2008, a recorrente requereu a dilação do prazo por 150(cento e
cinquenta) dias, enquanto aguardava diligências administrativas (f.64),
permanecendo o feito suspenso. Transcorridos 07 (sete) anos ininterruptos,
sem qualquer movimentação positiva à satisfação do crédito, em 04/08/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (f. 71). 2. A declaração
mais recente teve vencimento em 31/01/2005, (f. 13), iniciando-se nesta data,
portanto, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários. In
casu, o despacho citatório ocorreu em 19/11/2007, interrompendo-se aí o lapso
prescricional para a cobrança dos créditos tributários, sendo irrelevante o
fato de o crédito tributário ter sido constituído antes da vigência da LC nº
118/2005, uma vez que se trata de norma processual e, portanto, de aplicação
imediata. Todavia, da leitura dos autos, observa-se que a recorrente,
após ser cientificada, em 09/06/2008 (f. 63), permaneceu inerte até 2015,
sendo fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, em seu pleito de
f. 64, não demonstrou qualquer fato 1 obstativo do fluxo prescricional, e
apenas requereu a dilação para aguardar diligências. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução Fiscal: R$ 33.306,38 (em 10/05/2006). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS A LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS SETE ANOS ININTERRUPTOS. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 1973/CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
créditos exeqüendos em cobrança (IPI e COFINS) referem-se ao período
de apuração 1999 a 2004, constituídos por declarações do contribuinte
entre 31/08/1999 e 31/01/2005 (fs. 07/13; 15/17). A ação foi ajuizada
em 10/05/2006. O despacho citatório foi proferido em 12/06/2006 (f. 18),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (1973/CPC,
art. 219, § 1º). A primeira tentativa de citação restou negativa, em 30/06/2006
(f. 21). Em razão do que o magistrado a quo suspendeu o feito, nos termos do
art. 40, da LEF (f. 22), com ciência da União Federal, em 12/02/2007 (f.23). Em
21/05/2007, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da presente
execução, e pleiteou a inclusão no polo passivo do sócio-gerente, Roberto Gomes
Coelho, e sua citação em endereço fornecido à f. 39 (fs. 24/25). Após mais uma
diligência infrutífera na tentativa de localizar o executado (f.61), o d. Juízo
a quo determinou a suspensão da ação executiva, nos moldes do art. 40, da LEF
(f. 62), e a exequente obteve ciência, em 09/06/2008 (f.63). Ato contínuo,
em 07/07/2008, a recorrente requereu a dilação do prazo por 150(cento e
cinquenta) dias, enquanto aguardava diligências administrativas (f.64),
permanecendo o feito suspenso. Transcorridos 07 (sete) anos ininterruptos,
sem qualquer movimentação positiva à satisfação do crédito, em 04/08/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (f. 71). 2. A declaração
mais recente teve vencimento em 31/01/2005, (f. 13), iniciando-se nesta data,
portanto, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários. In
casu, o despacho citatório ocorreu em 19/11/2007, interrompendo-se aí o lapso
prescricional para a cobrança dos créditos tributários, sendo irrelevante o
fato de o crédito tributário ter sido constituído antes da vigência da LC nº
118/2005, uma vez que se trata de norma processual e, portanto, de aplicação
imediata. Todavia, da leitura dos autos, observa-se que a recorrente,
após ser cientificada, em 09/06/2008 (f. 63), permaneceu inerte até 2015,
sendo fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, em seu pleito de
f. 64, não demonstrou qualquer fato 1 obstativo do fluxo prescricional, e
apenas requereu a dilação para aguardar diligências. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução Fiscal: R$ 33.306,38 (em 10/05/2006). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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