TRF2 0515057-90.2004.4.02.5101 05150579020044025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. De acordo com o art. 151,
III, do CTN, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". 2. O mero pedido de revisão de débitos inscritos em
dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto
no supracitado dispositivo legal, tratando-se de procedimento no qual o
Procurador da Fazenda verifica a legalidade do título executivo, de modo
que não cabe falar-se em suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em
vista a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 3. Portanto, não
se pode invocar in casu a suspensão da exigibilidade do crédito, prevista
no art. 151, III, do CTN. 4. Deve, contudo, ser mantida a condenação da
exequente em honorários advocatícios, na medida em que não houve impugnação
da União no tocante à extinção do processo em relação a um dos débitos,
em razão do pagamento, cujo montante equivale a mais de 90% (noventa por
cento) do valor total da dívida. 5. O valor dos honorários não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Os honorários advocatícios
fixados não se mostram inexpressivos, considerando a natureza da causa,
que não é complexa, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado pelo advogado. 7. Apelação da União provida. Apelação da executada
conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. De acordo com o art. 151,
III, do CTN, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". 2. O mero pedido de revisão de débitos inscritos em
dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto
no supracitado dispositivo legal, tratando-se de procedimento no qual o
Procurador da Fazenda verifica a legalidade do título executivo, de modo
que não cabe falar-se em suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em
vista a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 3. Portanto, não
se pode invocar in casu a suspensão da exigibilidade do crédito, prevista
no art. 151, III, do CTN. 4. Deve, contudo, ser mantida a condenação da
exequente em honorários advocatícios, na medida em que não houve impugnação
da União no tocante à extinção do processo em relação a um dos débitos,
em razão do pagamento, cujo montante equivale a mais de 90% (noventa por
cento) do valor total da dívida. 5. O valor dos honorários não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Os honorários advocatícios
fixados não se mostram inexpressivos, considerando a natureza da causa,
que não é complexa, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado pelo advogado. 7. Apelação da União provida. Apelação da executada
conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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