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Jurisprudência


TRF2 0515057-90.2004.4.02.5101 05150579020044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. De acordo com o art. 151, III, do CTN, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". 2. O mero pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto no supracitado dispositivo legal, tratando-se de procedimento no qual o Procurador da Fazenda verifica a legalidade do título executivo, de modo que não cabe falar-se em suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 3. Portanto, não se pode invocar in casu a suspensão da exigibilidade do crédito, prevista no art. 151, III, do CTN. 4. Deve, contudo, ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios, na medida em que não houve impugnação da União no tocante à extinção do processo em relação a um dos débitos, em razão do pagamento, cujo montante equivale a mais de 90% (noventa por cento) do valor total da dívida. 5. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Os honorários advocatícios fixados não se mostram inexpressivos, considerando a natureza da causa, que não é complexa, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado. 7. Apelação da União provida. Apelação da executada conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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