TRF2 0515073-78.2003.4.02.5101 05150737820034025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. MAIS DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo em cobrança (contribuição) referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 30/04/1997 e 30/01/1998 (fs. 04/06), inscrito em
dívida ativa sob o nº 70.6.02.016668-49. A ação foi ajuizada em 17/12/2002;
e o despacho citatório proferido em 04/09/2003 (f. 07). 2. Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada, em 26/09/2003 (f.09),
motivo pelo qual o magistrado a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40,
da LEF, e deu ciência à União Federal, em 18/11/2003 (f.11). Em 07/01/2004,
a exequente informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão do
feito por 180 (cento e oitenta) dias (f. 13), deferida à f. 15. Ato contínuo,
a Fazenda Nacional pleiteou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para verificar
a inadimplência do parcelamento, conforme fs. 17 e 18. Sem nenhuma notícia
sobre a rescisão ao programa de parcelamento, o d. Juízo a quo suspendeu o
feito, com base no art. 151, inciso I, do CTN (f. 22), e a exequente obteve
ciência em 19/05/2005. Transcorridos mais de 09 (nove) anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo
do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
requereu a penhora on line pelo sistema Bacen Jud (fs. 26/28), e logo após,
pleiteou o arquivamento da presente execução, na forma da Lei 10.522/2002
(f. 33). Intimada a comprovar nos autos sobre a rescisão do parcelamento, a
Fazenda juntou documentação informando a exclusão do programa em 04/11/2006
(fs. 38/41). Em 13/08/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fs. 42/43). 3. Conforme documentação acostada às fs. 38/41, a parte
executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de 30/11/2003 a 04/11/2006),
tendo a adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 04/11/2006 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). 1 Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (04/11/2006), e a data da prolação da sentença
(13/08/2015), passaram-se mais de 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
10.943,44 (em 17/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. MAIS DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo em cobrança (contribuição) referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 30/04/1997 e 30/01/1998 (fs. 04/06), inscrito em
dívida ativa sob o nº 70.6.02.016668-49. A ação foi ajuizada em 17/12/2002;
e o despacho citatório proferido em 04/09/2003 (f. 07). 2. Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada, em 26/09/2003 (f.09),
motivo pelo qual o magistrado a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40,
da LEF, e deu ciência à União Federal, em 18/11/2003 (f.11). Em 07/01/2004,
a exequente informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão do
feito por 180 (cento e oitenta) dias (f. 13), deferida à f. 15. Ato contínuo,
a Fazenda Nacional pleiteou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para verificar
a inadimplência do parcelamento, conforme fs. 17 e 18. Sem nenhuma notícia
sobre a rescisão ao programa de parcelamento, o d. Juízo a quo suspendeu o
feito, com base no art. 151, inciso I, do CTN (f. 22), e a exequente obteve
ciência em 19/05/2005. Transcorridos mais de 09 (nove) anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo
do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
requereu a penhora on line pelo sistema Bacen Jud (fs. 26/28), e logo após,
pleiteou o arquivamento da presente execução, na forma da Lei 10.522/2002
(f. 33). Intimada a comprovar nos autos sobre a rescisão do parcelamento, a
Fazenda juntou documentação informando a exclusão do programa em 04/11/2006
(fs. 38/41). Em 13/08/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fs. 42/43). 3. Conforme documentação acostada às fs. 38/41, a parte
executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de 30/11/2003 a 04/11/2006),
tendo a adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 04/11/2006 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). 1 Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (04/11/2006), e a data da prolação da sentença
(13/08/2015), passaram-se mais de 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
10.943,44 (em 17/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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