TRF2 0515099-71.2006.4.02.5101 05150997120064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários com as seguintes inscrições:
nº 70606002685-96, referente ao período de apuração ano base/exercício
1999/2003, constituída por declaração pessoal com data de vencimento entre
31/01/2000 e 30/01/2004; e nº 70706001065-93, referente ao período de
apuração ano base/exercício 1999/2003, constituída por declaração pessoal
com data de vencimento entre 15/12/1999 e 15/01/2004. A ação foi ajuizada em
10/05/2006. O despacho citatório foi proferido em 25/05/2006, interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação, o d. Juízo a quo
determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
do que a exequente tomou ciência em 01/06/2007. Transcorridos quase 07 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 12/02/2014 na
forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$
89.067,94 (mar/2006). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários com as seguintes inscrições:
nº 70606002685-96, referente ao período de apuração ano base/exercício
1999/2003, constituída por declaração pessoal com data de vencimento entre
31/01/2000 e 30/01/2004; e nº 70706001065-93, referente ao período de
apuração ano base/exercício 1999/2003, constituída por declaração pessoal
com data de vencimento entre 15/12/1999 e 15/01/2004. A ação foi ajuizada em
10/05/2006. O despacho citatório foi proferido em 25/05/2006, interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação, o d. Juízo a quo
determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
do que a exequente tomou ciência em 01/06/2007. Transcorridos quase 07 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 12/02/2014 na
forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$
89.067,94 (mar/2006). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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