TRF2 0515111-03.1900.4.02.5101 05151110319004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F
AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A execução fiscal
deve ser extinta, por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do
processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15)
se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma
dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes
deste TRF e do STJ. 2- Caso em que, embora devidamente intimada, duas vezes,
para juntar documentação que permitisse o prosseguimento da execução fiscal,
em 08/04/2014 e 14/05/2014, a União Federal não o fez. 3- Evidenciada a
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a
extinção da e xecução fiscal sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F
AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A execução fiscal
deve ser extinta, por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do
processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15)
se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma
dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes
deste TRF e do STJ. 2- Caso em que, embora devidamente intimada, duas vezes,
para juntar documentação que permitisse o prosseguimento da execução fiscal,
em 08/04/2014 e 14/05/2014, a União Federal não o fez. 3- Evidenciada a
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a
extinção da e xecução fiscal sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
DESPACHO FLS 22
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