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Jurisprudência


TRF2 0515175-66.2004.4.02.5101 05151756620044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Como, no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos da intimação da Exequente da suspensão do processo, em 17/01/2005, até a prolação da sentença, em 04/08/2015, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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