TRF2 0515175-66.2004.4.02.5101 05151756620044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do
STJ). 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o
arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre
do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução
fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Como, no caso,
decorreram mais de 6 (seis) anos da intimação da Exequente da suspensão
do processo, em 17/01/2005, até a prolação da sentença, em 04/08/2015,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do
STJ). 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o
arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre
do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução
fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Como, no caso,
decorreram mais de 6 (seis) anos da intimação da Exequente da suspensão
do processo, em 17/01/2005, até a prolação da sentença, em 04/08/2015,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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