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Jurisprudência


TRF2 0515239-71.2007.4.02.5101 05152397120074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de MARCELO DE AMOEDO, com fundamento nos artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 61/66). 2. A exequente/apelante alega (fls. 67/70), em síntese, que, em momento algum, os autos judiciais ficaram paralisados, em decorrência de inércia da apelante. Nesse sentido, sustenta que os autos judiciais permaneceram sem movimentação na secretaria do Juízo, não podendo ser responsabilizada a apelante por uma situação para a qual não concorreu. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 22/12/2005 (fls. 04/05). A ação foi ajuizada em 18/05/2007 (fl. 02). 4. O despacho citatório foi proferido em 11/10/2007 (fl. 06), hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 - retroagindo à data da propositura da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho citatório, em 11/10/2007 (fl. 06), até a data da prolação da sentença, em 29/01/2016 (fls. 61/66), transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 11; 15; 38-v; 42; 45; 56-v e 59), inclusive, em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, a requerimento da União, em 11/11/2008 (fl. 11), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao 1 introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. O valor da execução fiscal em 23/04/2007: R$ 24.279,85 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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