TRF2 0515239-71.2007.4.02.5101 05152397120074025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de MARCELO DE AMOEDO,
com fundamento nos artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fls. 61/66). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 67/70), em síntese, que, em momento algum, os autos judiciais
ficaram paralisados, em decorrência de inércia da apelante. Nesse sentido,
sustenta que os autos judiciais permaneceram sem movimentação na secretaria
do Juízo, não podendo ser responsabilizada a apelante por uma situação
para a qual não concorreu. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, constituído por auto
de infração, com notificação do contribuinte em 22/12/2005 (fls. 04/05). A
ação foi ajuizada em 18/05/2007 (fl. 02). 4. O despacho citatório foi
proferido em 11/10/2007 (fl. 06), hipótese em que foi interrompido o prazo
prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 -
retroagindo à data da propositura da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240,
§ 1º). 5. Da data do despacho citatório, em 11/10/2007 (fl. 06), até a data
da prolação da sentença, em 29/01/2016 (fls. 61/66), transcorreram mais de 08
(oito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenha havido requerimentos da Fazenda Nacional
(fls. 11; 15; 38-v; 42; 45; 56-v e 59), inclusive, em data posterior ao
feito executivo ter sido suspenso, a requerimento da União, em 11/11/2008
(fl. 11), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao 1 introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. O valor da execução fiscal em
23/04/2007: R$ 24.279,85 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de MARCELO DE AMOEDO,
com fundamento nos artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fls. 61/66). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 67/70), em síntese, que, em momento algum, os autos judiciais
ficaram paralisados, em decorrência de inércia da apelante. Nesse sentido,
sustenta que os autos judiciais permaneceram sem movimentação na secretaria
do Juízo, não podendo ser responsabilizada a apelante por uma situação
para a qual não concorreu. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, constituído por auto
de infração, com notificação do contribuinte em 22/12/2005 (fls. 04/05). A
ação foi ajuizada em 18/05/2007 (fl. 02). 4. O despacho citatório foi
proferido em 11/10/2007 (fl. 06), hipótese em que foi interrompido o prazo
prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 -
retroagindo à data da propositura da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240,
§ 1º). 5. Da data do despacho citatório, em 11/10/2007 (fl. 06), até a data
da prolação da sentença, em 29/01/2016 (fls. 61/66), transcorreram mais de 08
(oito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenha havido requerimentos da Fazenda Nacional
(fls. 11; 15; 38-v; 42; 45; 56-v e 59), inclusive, em data posterior ao
feito executivo ter sido suspenso, a requerimento da União, em 11/11/2008
(fl. 11), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao 1 introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. O valor da execução fiscal em
23/04/2007: R$ 24.279,85 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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