TRF2 0515318-50.2007.4.02.5101 05153185020074025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a
execução em razão da prescrição da cobrança. 2. A embargante alega, em síntese,
que não houve desídia na persecução do crédito, fato que em seu entendimento
afasta a prescrição da cobrança. Argumenta que o artigo 40 da LEF não foi
corretamente aplicado, vez que não houve intimação ao término do período de
suspensão do processo, tampouco arquivamento da ação. 3. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO.1. Valor da ação:
R$ 215.831,74. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18.05.2007. Em despacho
prolatado em 10.01.2008, o douto magistrado de primeiro grau determinou:
a) a citação do devedor; b) a citação por edital, caso frustrada a citação
ordinária; c) a penhora de bens pelo sistema "BACENJUD"; d) a suspensão da
ação, com base no artigo 40 da LEF, após vista à exequente.3. Não se localizou
o devedor (certidão à folha 18, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu
a citação por edital (publicação em 12.03.2009). Determinado o bloqueio no
valor de R$ 215.831,74, foi localizado o saldo de R$ 28,09 (vinte e oito
reais e nove centavos), quantia desbloqueada em razão do valor irrisório
(certidão à folha 28). Intimada, a credora requereu em 26.03.2010 a suspensão
da ação, para realização de diligências. Com efeito, a execução foi suspensa
(certidão à folha 32). Em 22.06.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal.4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN.5. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para
paralisação do executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa
por um período de até seis anos. 6. Considerando que execução fiscal foi
paralisada a partir do requerimento da 1 exequente para suspender o feito e
que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens
dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do
artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente.7. Recurso desprovido". 4. Pacífica a jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal quanto à desnecessidade de intimação do credor
do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo
requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ
(AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. Os embargos não constituem via própria para
fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a
nova declaração de efeito infringente. 6. Em verdade, o Órgão Julgador não é
obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados
pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de
sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento
motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a
parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem
questões superadas pelas razões que fundamentaram a decisão. 7. Destarte,
ausente os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, há de ser negado provimento
aos embargos de declaração. 8. embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a
execução em razão da prescrição da cobrança. 2. A embargante alega, em síntese,
que não houve desídia na persecução do crédito, fato que em seu entendimento
afasta a prescrição da cobrança. Argumenta que o artigo 40 da LEF não foi
corretamente aplicado, vez que não houve intimação ao término do período de
suspensão do processo, tampouco arquivamento da ação. 3. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO.1. Valor da ação:
R$ 215.831,74. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18.05.2007. Em despacho
prolatado em 10.01.2008, o douto magistrado de primeiro grau determinou:
a) a citação do devedor; b) a citação por edital, caso frustrada a citação
ordinária; c) a penhora de bens pelo sistema "BACENJUD"; d) a suspensão da
ação, com base no artigo 40 da LEF, após vista à exequente.3. Não se localizou
o devedor (certidão à folha 18, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu
a citação por edital (publicação em 12.03.2009). Determinado o bloqueio no
valor de R$ 215.831,74, foi localizado o saldo de R$ 28,09 (vinte e oito
reais e nove centavos), quantia desbloqueada em razão do valor irrisório
(certidão à folha 28). Intimada, a credora requereu em 26.03.2010 a suspensão
da ação, para realização de diligências. Com efeito, a execução foi suspensa
(certidão à folha 32). Em 22.06.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal.4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN.5. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para
paralisação do executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa
por um período de até seis anos. 6. Considerando que execução fiscal foi
paralisada a partir do requerimento da 1 exequente para suspender o feito e
que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens
dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do
artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente.7. Recurso desprovido". 4. Pacífica a jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal quanto à desnecessidade de intimação do credor
do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo
requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ
(AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. Os embargos não constituem via própria para
fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a
nova declaração de efeito infringente. 6. Em verdade, o Órgão Julgador não é
obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados
pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de
sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento
motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a
parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem
questões superadas pelas razões que fundamentaram a decisão. 7. Destarte,
ausente os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, há de ser negado provimento
aos embargos de declaração. 8. embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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