TRF2 0515368-42.2008.4.02.5101 05153684220084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIIO A SER SANADO. 1-
Segundo se observa dos autos, a sentença extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, por haver reconhecido a ocorrência de litispendência. 2- A ora
embargante apresentou apelação, trazendo os mesmos argumentos da apelação
interposta em face da sentença que julgou o mérito da ação anulatória. Em razão
disso, o acórdão embargado não conheceu da apelação, por não haver impugnado
a matéria decidida. 3- O artigo 514, do Código de Processo Civil, dispõe,
em seu inciso II, que o recurso de apelação deverá conter os fundamentos de
fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não
basta que se cumpra a formalidade, apresentando-se quaisquer fundamentos
de razões do recurso. É imprescindível que haja nexo entre os fundamentos
jurídicos da apelação com os alicerces da sentença recorrida. 4- Na
hipótese, tendo a extinção do feito ocorrido em razão da litispendência,
caberia a apelante tentar demonstrar, em sua apelação, a não ocorrência desse
instituto e não repetir argumentos de outra apelação, apresentada em face de
sentença que apreciou o mérito da questão, sem fazer qualquer referência à
litispendência. 5- Desse modo, não há qualquer vício a ser sanado por meio
de embargos de declaração. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIIO A SER SANADO. 1-
Segundo se observa dos autos, a sentença extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, por haver reconhecido a ocorrência de litispendência. 2- A ora
embargante apresentou apelação, trazendo os mesmos argumentos da apelação
interposta em face da sentença que julgou o mérito da ação anulatória. Em razão
disso, o acórdão embargado não conheceu da apelação, por não haver impugnado
a matéria decidida. 3- O artigo 514, do Código de Processo Civil, dispõe,
em seu inciso II, que o recurso de apelação deverá conter os fundamentos de
fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não
basta que se cumpra a formalidade, apresentando-se quaisquer fundamentos
de razões do recurso. É imprescindível que haja nexo entre os fundamentos
jurídicos da apelação com os alicerces da sentença recorrida. 4- Na
hipótese, tendo a extinção do feito ocorrido em razão da litispendência,
caberia a apelante tentar demonstrar, em sua apelação, a não ocorrência desse
instituto e não repetir argumentos de outra apelação, apresentada em face de
sentença que apreciou o mérito da questão, sem fazer qualquer referência à
litispendência. 5- Desse modo, não há qualquer vício a ser sanado por meio
de embargos de declaração. 6- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão