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Jurisprudência


TRF2 0515504-68.2010.4.02.5101 05155046820104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo a quo, diante da informação de celebração de parcelamento administrativo com previsão de término para maio de 2012 e a suposta inércia do exequente em se manifestar sobre tal acordo, julgou extinta a execução fiscal com base no art. 794, I, CPC/73. 2. A sentença em debate, portanto, presumindo o pagamento integral da dívida pela suposta inércia da parte demandante, extinguiu o feito nos termos do art. 794, I, CPC/73. 3. Ocorre que da inércia da parte exequente não é possível criar conclusões fáticas e extinguir o feito baseado nessas mesmas presunções, tendo em vista que há solução jurídica processual própria para tanto (vide o inciso III do art. 267 do CPC/73, que trata do abandono da causa por mais de 30 dias). 4. O exequente, por se tratar de conselho de fiscalização profissional possui natureza jurídica de autarquia federal e, portanto, está enquadrado no conceito de Fazenda Pública previsto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80, de modo que deve ser intimado pessoalmente acerca dos atos processuais. 5. O conselho de fiscalização profissional não foi intimado pessoalmente sobre o despacho que determinou a sua manifestação, em 10 dias, para esclarecer acerca da eventual quitação do débito. 6. Nesse diapasão, também não há que se falar em inércia do exequente, de maneira que a deliberação em tela é nula. 7. Apelação provida.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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