TRF2 0515504-68.2010.4.02.5101 05155046820104025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25 DA LEI Nº
6.830/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo
a quo, diante da informação de celebração de parcelamento administrativo com
previsão de término para maio de 2012 e a suposta inércia do exequente em
se manifestar sobre tal acordo, julgou extinta a execução fiscal com base no
art. 794, I, CPC/73. 2. A sentença em debate, portanto, presumindo o pagamento
integral da dívida pela suposta inércia da parte demandante, extinguiu o feito
nos termos do art. 794, I, CPC/73. 3. Ocorre que da inércia da parte exequente
não é possível criar conclusões fáticas e extinguir o feito baseado nessas
mesmas presunções, tendo em vista que há solução jurídica processual própria
para tanto (vide o inciso III do art. 267 do CPC/73, que trata do abandono
da causa por mais de 30 dias). 4. O exequente, por se tratar de conselho de
fiscalização profissional possui natureza jurídica de autarquia federal e,
portanto, está enquadrado no conceito de Fazenda Pública previsto no artigo
25 da Lei nº 6.830/80, de modo que deve ser intimado pessoalmente acerca
dos atos processuais. 5. O conselho de fiscalização profissional não foi
intimado pessoalmente sobre o despacho que determinou a sua manifestação,
em 10 dias, para esclarecer acerca da eventual quitação do débito. 6. Nesse
diapasão, também não há que se falar em inércia do exequente, de maneira
que a deliberação em tela é nula. 7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25 DA LEI Nº
6.830/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo
a quo, diante da informação de celebração de parcelamento administrativo com
previsão de término para maio de 2012 e a suposta inércia do exequente em
se manifestar sobre tal acordo, julgou extinta a execução fiscal com base no
art. 794, I, CPC/73. 2. A sentença em debate, portanto, presumindo o pagamento
integral da dívida pela suposta inércia da parte demandante, extinguiu o feito
nos termos do art. 794, I, CPC/73. 3. Ocorre que da inércia da parte exequente
não é possível criar conclusões fáticas e extinguir o feito baseado nessas
mesmas presunções, tendo em vista que há solução jurídica processual própria
para tanto (vide o inciso III do art. 267 do CPC/73, que trata do abandono
da causa por mais de 30 dias). 4. O exequente, por se tratar de conselho de
fiscalização profissional possui natureza jurídica de autarquia federal e,
portanto, está enquadrado no conceito de Fazenda Pública previsto no artigo
25 da Lei nº 6.830/80, de modo que deve ser intimado pessoalmente acerca
dos atos processuais. 5. O conselho de fiscalização profissional não foi
intimado pessoalmente sobre o despacho que determinou a sua manifestação,
em 10 dias, para esclarecer acerca da eventual quitação do débito. 6. Nesse
diapasão, também não há que se falar em inércia do exequente, de maneira
que a deliberação em tela é nula. 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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