TRF2 0515526-34.2007.4.02.5101 05155263420074025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES)
- POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (ART.174, IV, DO
CTN) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARCTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta
eletrônica de débitos em inscrição, anexada pela Exequente, observa- se
que o parcelamento fora rescindido em 07/10/2007. A partir de 16/09/2009,
quando a Exequente teve ciência do retorno dos autos à suspensão (fls.32),
não mais compareceu aos autos nos cinco anos seguintes, sendo que, chamada
a manifestar-se sobre a existência de causa suspensiva da exigibilidade
do crédito ou interruptiva da prescrição, a Exequente permaneceu inerte
(fls.45) até a prolação da sentença, em 02/10/2015 (fls.46). 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no
REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - O fato de ter havido novo parcelamento em
15/07/2015 (fls.54), após o fluxo da prescrição intercorrente, não restaura
a exigibilidade do crédito. Precedentes do E.STJ e deste E.Tribunal. 5 -
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES)
- POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (ART.174, IV, DO
CTN) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARCTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta
eletrônica de débitos em inscrição, anexada pela Exequente, observa- se
que o parcelamento fora rescindido em 07/10/2007. A partir de 16/09/2009,
quando a Exequente teve ciência do retorno dos autos à suspensão (fls.32),
não mais compareceu aos autos nos cinco anos seguintes, sendo que, chamada
a manifestar-se sobre a existência de causa suspensiva da exigibilidade
do crédito ou interruptiva da prescrição, a Exequente permaneceu inerte
(fls.45) até a prolação da sentença, em 02/10/2015 (fls.46). 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no
REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - O fato de ter havido novo parcelamento em
15/07/2015 (fls.54), após o fluxo da prescrição intercorrente, não restaura
a exigibilidade do crédito. Precedentes do E.STJ e deste E.Tribunal. 5 -
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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