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Jurisprudência


TRF2 0515598-84.2008.4.02.5101 05155988420084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06 à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra (art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal não alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 4 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 5 - Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 7 - Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 14-12-2010) 8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9 - A concessão da gratuidade de justiça não é suficiente para a obtenção da isenção da garantia do juízo. (STJ - REsp nº 1.437078/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 31-03-2014) 10 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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