TRF2 0515627-71.2007.4.02.5101 05156277120074025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de GERALDO
TELLES GAMA, para cobrança de IRPF constituído por edital em 04.08.05,
no valor de R$ 15.292,00. A ação foi proposta em 18.05.07, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. A diligência citatória resultou negativa em
26.03.08. 2-Também foi expedida ordem de citação por edital, que foi publicado
em 20.03.09, sendo que o devedor não apresentou resposta. A diligência de
penhora via Bacen-Jud também resultou negativa em 26.01.10. Em 19.03.10 a
União Federal requereu o arquivamento do processo, com fulcro no art. 40
da LEF. 3-Em 27.06.16 a União Federal foi intimada para que se manifestasse
sobre a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição,
requerendo o arquivamento do feito conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em
03.08.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a
decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa daquela
regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º,
2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido
código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar
imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de penhora. 7 -Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de GERALDO
TELLES GAMA, para cobrança de IRPF constituído por edital em 04.08.05,
no valor de R$ 15.292,00. A ação foi proposta em 18.05.07, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. A diligência citatória resultou negativa em
26.03.08. 2-Também foi expedida ordem de citação por edital, que foi publicado
em 20.03.09, sendo que o devedor não apresentou resposta. A diligência de
penhora via Bacen-Jud também resultou negativa em 26.01.10. Em 19.03.10 a
União Federal requereu o arquivamento do processo, com fulcro no art. 40
da LEF. 3-Em 27.06.16 a União Federal foi intimada para que se manifestasse
sobre a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição,
requerendo o arquivamento do feito conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em
03.08.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a
decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa daquela
regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º,
2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido
código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar
imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de penhora. 7 -Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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