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Jurisprudência


TRF2 0515627-71.2007.4.02.5101 05156277120074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de GERALDO TELLES GAMA, para cobrança de IRPF constituído por edital em 04.08.05, no valor de R$ 15.292,00. A ação foi proposta em 18.05.07, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. A diligência citatória resultou negativa em 26.03.08. 2-Também foi expedida ordem de citação por edital, que foi publicado em 20.03.09, sendo que o devedor não apresentou resposta. A diligência de penhora via Bacen-Jud também resultou negativa em 26.01.10. Em 19.03.10 a União Federal requereu o arquivamento do processo, com fulcro no art. 40 da LEF. 3-Em 27.06.16 a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, requerendo o arquivamento do feito conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em 03.08.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 7 -Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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