TRF2 0515676-49.2006.4.02.5101 05156764920064025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 -
Parcelamento rescindido 11-07-2009 (fls. 74/77), sem que a União tenha
comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que
houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após
a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode
ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº
6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC -
Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 -
Parcelamento rescindido 11-07-2009 (fls. 74/77), sem que a União tenha
comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que
houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após
a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode
ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº
6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC -
Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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