TRF2 0515701-96.2005.4.02.5101 05157019620054025101
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 7.492-86 E ART. 1º, I, DA LEI 8.137-90). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. BIS IN IDEM ENTRE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL
TEMPORAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO
CÓDIGO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO
QUADRILHA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Deve ser mantida a condenação dos réus
pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492-86, se a prova
documental e oral produzida na não deixa dúvidas de que os apelantes eram
de fato os proprietários da sociedade empresária pela qual movimentaram mais
de US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares) sem declarar ao Banco
Central. II - Não há que se falar em atipicidade da conduta se, no parágrafo
único do art. 22 da Lei 7.492-86, é criminalizada a conduta de promover, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou, ainda,
de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à autoridade federal
competente. III - Está configurado o bis in idem no agravamento da pena-base
pelo elevado lapso temporal durante o qual foram praticadas as condutas de
redução e supressão tributárias juntamente com a majoração na terceira fase
pela continuidade delitiva. Não obstante a continuidade delitiva trate do
número de vezes em que foi praticada a conduta, o lapso temporal não possui
relevância em si e dissociada do número de vezes em que foi praticada ao longo
do tempo, considerando tratar-se de crime instantâneo. IV - Na segunda fase,
para ambos os crimes em relação aos quais subsistiu a condenação, deve ser
afastada a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (Art. 62 - A
pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; [...]),
por terem os réus sido considerados líderes da quadrilha, sendo que não
subsistiu a condenação por esse crime, diante da extinção da punibilidade pela
prescrição. Não há, pois, como avaliar a posição de liderança dos recorrentes
se apenas esses foram condenados nos autos, por crimes distintos do previsto
no art. 288 do Código Penal. V - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e
Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede
de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução
de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para
execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea
"a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113,
de 20/04/2010, do CNJ. VI - Recursos defensivos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 7.492-86 E ART. 1º, I, DA LEI 8.137-90). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. BIS IN IDEM ENTRE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL
TEMPORAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO
CÓDIGO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO
QUADRILHA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Deve ser mantida a condenação dos réus
pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492-86, se a prova
documental e oral produzida na não deixa dúvidas de que os apelantes eram
de fato os proprietários da sociedade empresária pela qual movimentaram mais
de US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares) sem declarar ao Banco
Central. II - Não há que se falar em atipicidade da conduta se, no parágrafo
único do art. 22 da Lei 7.492-86, é criminalizada a conduta de promover, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou, ainda,
de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à autoridade federal
competente. III - Está configurado o bis in idem no agravamento da pena-base
pelo elevado lapso temporal durante o qual foram praticadas as condutas de
redução e supressão tributárias juntamente com a majoração na terceira fase
pela continuidade delitiva. Não obstante a continuidade delitiva trate do
número de vezes em que foi praticada a conduta, o lapso temporal não possui
relevância em si e dissociada do número de vezes em que foi praticada ao longo
do tempo, considerando tratar-se de crime instantâneo. IV - Na segunda fase,
para ambos os crimes em relação aos quais subsistiu a condenação, deve ser
afastada a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (Art. 62 - A
pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; [...]),
por terem os réus sido considerados líderes da quadrilha, sendo que não
subsistiu a condenação por esse crime, diante da extinção da punibilidade pela
prescrição. Não há, pois, como avaliar a posição de liderança dos recorrentes
se apenas esses foram condenados nos autos, por crimes distintos do previsto
no art. 288 do Código Penal. V - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e
Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede
de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução
de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para
execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea
"a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113,
de 20/04/2010, do CNJ. VI - Recursos defensivos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão