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Jurisprudência


TRF2 0515701-96.2005.4.02.5101 05157019620054025101

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492-86 E ART. 1º, I, DA LEI 8.137-90). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. BIS IN IDEM ENTRE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL TEMPORAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO QUADRILHA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Deve ser mantida a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492-86, se a prova documental e oral produzida na não deixa dúvidas de que os apelantes eram de fato os proprietários da sociedade empresária pela qual movimentaram mais de US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares) sem declarar ao Banco Central. II - Não há que se falar em atipicidade da conduta se, no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492-86, é criminalizada a conduta de promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou, ainda, de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à autoridade federal competente. III - Está configurado o bis in idem no agravamento da pena-base pelo elevado lapso temporal durante o qual foram praticadas as condutas de redução e supressão tributárias juntamente com a majoração na terceira fase pela continuidade delitiva. Não obstante a continuidade delitiva trate do número de vezes em que foi praticada a conduta, o lapso temporal não possui relevância em si e dissociada do número de vezes em que foi praticada ao longo do tempo, considerando tratar-se de crime instantâneo. IV - Na segunda fase, para ambos os crimes em relação aos quais subsistiu a condenação, deve ser afastada a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; [...]), por terem os réus sido considerados líderes da quadrilha, sendo que não subsistiu a condenação por esse crime, diante da extinção da punibilidade pela prescrição. Não há, pois, como avaliar a posição de liderança dos recorrentes se apenas esses foram condenados nos autos, por crimes distintos do previsto no art. 288 do Código Penal. V - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Recursos defensivos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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