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Jurisprudência


TRF2 0515785-68.2003.4.02.5101 05157856820034025101

Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição para cobrança de crédito tributário, posto que decorridos mais de cinco anos desde a data da constituição definitiva, por meio da declaração de rendimentos, até a citação da parte executada. 2. A ação foi proposta dentro do quinquenio legal, uma vez que a constituição do crédito, mediante entrega de declaração, ocorreu em 12/05/1998 (fl. 96) e a execução foi ajuizada em 17/12/2002. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 4. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/09/2003 (fl. 07), antes da vigência da LC nº 118/2005, de modo que não teve o condão de interromper a prescrição. No entanto, diante dos indícios de que houve a dissolução irregular da empresa, a Fazenda imediatamente requereu o redirecionamento aos sócios e a citação da empresa por edital (fls. 09/13). A citação por edital foi realizada apenas em 21/08/2007 (fl. 33) e a citação do sócio MOISÉS CUKIER em 21/05/2010 (fls. 74/75). 5. A demora na citação não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da demanda. 6. Verifica-se que não houve inércia da Exequente, uma vez que foi diligente ao pleitear diligências na busca dos devedores e seus bens. Eventual inércia da União somente poderia ser computada após a sua última atuação nos autos, que ocorreu em 12/07/2012, quando instada a se manifestar acerca da Exceção de Pré- Executividade, oportunidade em que, além de afastar os argumentos do Excipiente, requereu o arquivamento do feito, em razão do baixo valor do débito (fls. 76/84). 7. Proferida a sentença em 03/10/2013, antes do curso do prazo prescricional, não há se falar em prescrição intercorrente. 8. Reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. 9. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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