TRF2 0515785-68.2003.4.02.5101 05157856820034025101
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA
DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que reconheceu a prescrição para cobrança de crédito tributário, posto que
decorridos mais de cinco anos desde a data da constituição definitiva, por
meio da declaração de rendimentos, até a citação da parte executada. 2. A
ação foi proposta dentro do quinquenio legal, uma vez que a constituição do
crédito, mediante entrega de declaração, ocorreu em 12/05/1998 (fl. 96) e a
execução foi ajuizada em 17/12/2002. 3. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação
pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida
lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 4. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 11/09/2003 (fl. 07), antes da vigência da LC nº 118/2005, de modo que não
teve o condão de interromper a prescrição. No entanto, diante dos indícios de
que houve a dissolução irregular da empresa, a Fazenda imediatamente requereu o
redirecionamento aos sócios e a citação da empresa por edital (fls. 09/13). A
citação por edital foi realizada apenas em 21/08/2007 (fl. 33) e a citação
do sócio MOISÉS CUKIER em 21/05/2010 (fls. 74/75). 5. A demora na citação
não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula
106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então
vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da demanda. 6. Verifica-se que não houve inércia da Exequente,
uma vez que foi diligente ao pleitear diligências na busca dos devedores
e seus bens. Eventual inércia da União somente poderia ser computada após
a sua última atuação nos autos, que ocorreu em 12/07/2012, quando instada
a se manifestar acerca da Exceção de Pré- Executividade, oportunidade em
que, além de afastar os argumentos do Excipiente, requereu o arquivamento
do feito, em razão do baixo valor do débito (fls. 76/84). 7. Proferida a
sentença em 03/10/2013, antes do curso do prazo prescricional, não há se
falar em prescrição intercorrente. 8. Reforma da sentença para que seja
afastada a prescrição intercorrente, com retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguimento do feito. 9. Apelação provida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA
DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que reconheceu a prescrição para cobrança de crédito tributário, posto que
decorridos mais de cinco anos desde a data da constituição definitiva, por
meio da declaração de rendimentos, até a citação da parte executada. 2. A
ação foi proposta dentro do quinquenio legal, uma vez que a constituição do
crédito, mediante entrega de declaração, ocorreu em 12/05/1998 (fl. 96) e a
execução foi ajuizada em 17/12/2002. 3. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação
pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida
lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 4. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 11/09/2003 (fl. 07), antes da vigência da LC nº 118/2005, de modo que não
teve o condão de interromper a prescrição. No entanto, diante dos indícios de
que houve a dissolução irregular da empresa, a Fazenda imediatamente requereu o
redirecionamento aos sócios e a citação da empresa por edital (fls. 09/13). A
citação por edital foi realizada apenas em 21/08/2007 (fl. 33) e a citação
do sócio MOISÉS CUKIER em 21/05/2010 (fls. 74/75). 5. A demora na citação
não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula
106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então
vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da demanda. 6. Verifica-se que não houve inércia da Exequente,
uma vez que foi diligente ao pleitear diligências na busca dos devedores
e seus bens. Eventual inércia da União somente poderia ser computada após
a sua última atuação nos autos, que ocorreu em 12/07/2012, quando instada
a se manifestar acerca da Exceção de Pré- Executividade, oportunidade em
que, além de afastar os argumentos do Excipiente, requereu o arquivamento
do feito, em razão do baixo valor do débito (fls. 76/84). 7. Proferida a
sentença em 03/10/2013, antes do curso do prazo prescricional, não há se
falar em prescrição intercorrente. 8. Reforma da sentença para que seja
afastada a prescrição intercorrente, com retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguimento do feito. 9. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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