TRF2 0515789-03.2006.4.02.5101 05157890320064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO DE CITAÇÃO. PROCESSO PARALIZADO POR MAIS DE SEIS ANOS, COM PEDIDO
DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU
SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL NÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal quanto às inscrições de número
70.2.03.010958-36, 70.02.05.005778-30 e 70.06.04.027469-55, em razão do
cancelamento administrativo e reconheceu a prescrição intercorrente, em
relação às inscrições de nº 70.6.06.002530-50 e 70.6.06.002531-30. Razões de
recurso argumentam que não foi seguido o rito do art. 40 da LEF, pela ausência
de despacho determinando o arquivamento, bem como, pela presença de causa
interruptiva, qual seja, a existência de pagamento parcial posterior. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal LANA
REGUEIRA, Dje 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
em 08/06/2006 (fl. 02), após a vigência da LC nº 118/2005, sendo assim,
o fluxo do prazo prescricional foi interrompido, o que acaba por afastar
a prescrição pela não citação válida do devedor no curso do prazo de 5
cinco anos, conforme redação original do art. 174, I do CTN. 4. Ajuizada a
execução fiscal tempestivamente, a tentativa de citação da Executada restou
frustrada (fl. 80v), após ter ciência da diligência negativa a Exequente,
em 11/12/2007 requereu prazo de suspensão de 180 dias com a finalidade de
realização de medidas administrativas na busca pelo devedor e se manteve
inerte até ser intimada pelo juízo a apresentar causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição no ano de 2013 (fl. 85). 5. Não há que se
falar em descumprimento do rito da LEF. A própria exequente requereu a
suspensão da execução, o que foi deferido, com a sua ciência, de forma que a
posterior fluência do prazo é de sua exclusiva responsabilidade e interesse,
sendo desnecessária a intimação do posterior arquivamento dos autos, Mesmo
porque, antes da prolação da sentença, foi intimada a apresentar eventuais
causas de interrupção e suspensão da prescrição. Precedentes: AgRg no
AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe de 14-08-2012; AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 01/10/2014. 6. Passados mais
de 6 anso de suspensão e arquivamento, não há como não reconhecer que houve
o curso do prazo previsto em lei, concomitante com a inércia da Exequente, o
que implica a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Documentos trazidos
pela autora (fl. 86/90v) demonstram que as inscrições de nº 70.2.0301958-36,
70.2.05.005778-30 e 70.6.04.027469-55 foram extintas administrativamente
por cancelamento. Os débitos constantes das CDAs 70.6.06.002530-50 e
70.6.06.002531-30 foram inscritos em 03/02/2006. Ciente da inscrição,
o contribuinte em 09/02/2006 requereu a concessão de parcelamento dos
débitos, o que foi indeferido em 11/03/2006, tendo sido, em seguida,
ajuizada a presente demanda executiva. Ausente o parcelamento, a existência
de posterior pagamento administrativo parcial só tem o condão de quitar
parte do débito, não importando em reconhecimento do restante do débito pelo
contribuinte, de forma que a execução deveria ter seu andamento regular,
o que não ocorreu. 8. Inscrita a dívida, notificado o contribuinte e já
proposta a demanda executiva, eventual pagamento administrativo parcial não
tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, afastando-se
a aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes: RESP
201001955584, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2011;
AI 00315232520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2013. 9. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO DE CITAÇÃO. PROCESSO PARALIZADO POR MAIS DE SEIS ANOS, COM PEDIDO
DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU
SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL NÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal quanto às inscrições de número
70.2.03.010958-36, 70.02.05.005778-30 e 70.06.04.027469-55, em razão do
cancelamento administrativo e reconheceu a prescrição intercorrente, em
relação às inscrições de nº 70.6.06.002530-50 e 70.6.06.002531-30. Razões de
recurso argumentam que não foi seguido o rito do art. 40 da LEF, pela ausência
de despacho determinando o arquivamento, bem como, pela presença de causa
interruptiva, qual seja, a existência de pagamento parcial posterior. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal LANA
REGUEIRA, Dje 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
em 08/06/2006 (fl. 02), após a vigência da LC nº 118/2005, sendo assim,
o fluxo do prazo prescricional foi interrompido, o que acaba por afastar
a prescrição pela não citação válida do devedor no curso do prazo de 5
cinco anos, conforme redação original do art. 174, I do CTN. 4. Ajuizada a
execução fiscal tempestivamente, a tentativa de citação da Executada restou
frustrada (fl. 80v), após ter ciência da diligência negativa a Exequente,
em 11/12/2007 requereu prazo de suspensão de 180 dias com a finalidade de
realização de medidas administrativas na busca pelo devedor e se manteve
inerte até ser intimada pelo juízo a apresentar causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição no ano de 2013 (fl. 85). 5. Não há que se
falar em descumprimento do rito da LEF. A própria exequente requereu a
suspensão da execução, o que foi deferido, com a sua ciência, de forma que a
posterior fluência do prazo é de sua exclusiva responsabilidade e interesse,
sendo desnecessária a intimação do posterior arquivamento dos autos, Mesmo
porque, antes da prolação da sentença, foi intimada a apresentar eventuais
causas de interrupção e suspensão da prescrição. Precedentes: AgRg no
AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe de 14-08-2012; AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 01/10/2014. 6. Passados mais
de 6 anso de suspensão e arquivamento, não há como não reconhecer que houve
o curso do prazo previsto em lei, concomitante com a inércia da Exequente, o
que implica a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Documentos trazidos
pela autora (fl. 86/90v) demonstram que as inscrições de nº 70.2.0301958-36,
70.2.05.005778-30 e 70.6.04.027469-55 foram extintas administrativamente
por cancelamento. Os débitos constantes das CDAs 70.6.06.002530-50 e
70.6.06.002531-30 foram inscritos em 03/02/2006. Ciente da inscrição,
o contribuinte em 09/02/2006 requereu a concessão de parcelamento dos
débitos, o que foi indeferido em 11/03/2006, tendo sido, em seguida,
ajuizada a presente demanda executiva. Ausente o parcelamento, a existência
de posterior pagamento administrativo parcial só tem o condão de quitar
parte do débito, não importando em reconhecimento do restante do débito pelo
contribuinte, de forma que a execução deveria ter seu andamento regular,
o que não ocorreu. 8. Inscrita a dívida, notificado o contribuinte e já
proposta a demanda executiva, eventual pagamento administrativo parcial não
tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, afastando-se
a aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes: RESP
201001955584, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2011;
AI 00315232520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2013. 9. Recurso de Apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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