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Jurisprudência


TRF2 0515789-03.2006.4.02.5101 05157890320064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. PROCESSO PARALIZADO POR MAIS DE SEIS ANOS, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal quanto às inscrições de número 70.2.03.010958-36, 70.02.05.005778-30 e 70.06.04.027469-55, em razão do cancelamento administrativo e reconheceu a prescrição intercorrente, em relação às inscrições de nº 70.6.06.002530-50 e 70.6.06.002531-30. Razões de recurso argumentam que não foi seguido o rito do art. 40 da LEF, pela ausência de despacho determinando o arquivamento, bem como, pela presença de causa interruptiva, qual seja, a existência de pagamento parcial posterior. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Dje 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 08/06/2006 (fl. 02), após a vigência da LC nº 118/2005, sendo assim, o fluxo do prazo prescricional foi interrompido, o que acaba por afastar a prescrição pela não citação válida do devedor no curso do prazo de 5 cinco anos, conforme redação original do art. 174, I do CTN. 4. Ajuizada a execução fiscal tempestivamente, a tentativa de citação da Executada restou frustrada (fl. 80v), após ter ciência da diligência negativa a Exequente, em 11/12/2007 requereu prazo de suspensão de 180 dias com a finalidade de realização de medidas administrativas na busca pelo devedor e se manteve inerte até ser intimada pelo juízo a apresentar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição no ano de 2013 (fl. 85). 5. Não há que se falar em descumprimento do rito da LEF. A própria exequente requereu a suspensão da execução, o que foi deferido, com a sua ciência, de forma que a posterior fluência do prazo é de sua exclusiva responsabilidade e interesse, sendo desnecessária a intimação do posterior arquivamento dos autos, Mesmo porque, antes da prolação da sentença, foi intimada a apresentar eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição. Precedentes: AgRg no AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe de 14-08-2012; AC 200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 01/10/2014. 6. Passados mais de 6 anso de suspensão e arquivamento, não há como não reconhecer que houve o curso do prazo previsto em lei, concomitante com a inércia da Exequente, o que implica a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Documentos trazidos pela autora (fl. 86/90v) demonstram que as inscrições de nº 70.2.0301958-36, 70.2.05.005778-30 e 70.6.04.027469-55 foram extintas administrativamente por cancelamento. Os débitos constantes das CDAs 70.6.06.002530-50 e 70.6.06.002531-30 foram inscritos em 03/02/2006. Ciente da inscrição, o contribuinte em 09/02/2006 requereu a concessão de parcelamento dos débitos, o que foi indeferido em 11/03/2006, tendo sido, em seguida, ajuizada a presente demanda executiva. Ausente o parcelamento, a existência de posterior pagamento administrativo parcial só tem o condão de quitar parte do débito, não importando em reconhecimento do restante do débito pelo contribuinte, de forma que a execução deveria ter seu andamento regular, o que não ocorreu. 8. Inscrita a dívida, notificado o contribuinte e já proposta a demanda executiva, eventual pagamento administrativo parcial não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, afastando-se a aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes: RESP 201001955584, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2011; AI 00315232520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2013. 9. Recurso de Apelação desprovido.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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