TRF2 0515795-73.2007.4.02.5101 05157957320074025101
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
- PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV,
DO CTN 1 - Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL, em face de sentença, às fls. 24/25, que julgou extinto o processo sem
apreciação de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, para declarar prescrito
o crédito tributário em cobrança. Alega que foram realizadas tentativas
frustradas de citação/constrição patrimonial do Executado, como se verifica
nos autos, transcorrendo-se mais de 6 anos da última movimentação processual da
Exequente. 2 - Há notícia nos autos de que houve pagamento parcial do débito. À
fl. 36 a União traz anexo à apelação informações sobre pagamentos efetuados
pelo executado que no período contabilizado pelo juiz a quo para declarar
prescrito o crédito tributário. Foram realizado pagamentos dois na data de
12/10/2010 (R$ 351,39 e R$ 194,71), em 11/07/2011 (R$ 253,78), em 14/08/2012
(R$ 320,37), em 06/07/2013 (R$343,42) e 18/11/2014 (R$ 400,28). 3 - A sentença
reconheceu que houve inércia do exequente (União) nos últimos 6 anos após ter
sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF, impondo-se assim o
reconhecimento do decurso do prazo prescricional de 5 anos. Contudo, não foi
levado em consideração o fato do executado ter realizado pagamentos parciais
da dívida, reconhecendo-a. Aplica-se a interrupção do prazo prescricional,
que só voltou a contar do último pagamento realizado. 4 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
- PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV,
DO CTN 1 - Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL, em face de sentença, às fls. 24/25, que julgou extinto o processo sem
apreciação de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, para declarar prescrito
o crédito tributário em cobrança. Alega que foram realizadas tentativas
frustradas de citação/constrição patrimonial do Executado, como se verifica
nos autos, transcorrendo-se mais de 6 anos da última movimentação processual da
Exequente. 2 - Há notícia nos autos de que houve pagamento parcial do débito. À
fl. 36 a União traz anexo à apelação informações sobre pagamentos efetuados
pelo executado que no período contabilizado pelo juiz a quo para declarar
prescrito o crédito tributário. Foram realizado pagamentos dois na data de
12/10/2010 (R$ 351,39 e R$ 194,71), em 11/07/2011 (R$ 253,78), em 14/08/2012
(R$ 320,37), em 06/07/2013 (R$343,42) e 18/11/2014 (R$ 400,28). 3 - A sentença
reconheceu que houve inércia do exequente (União) nos últimos 6 anos após ter
sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF, impondo-se assim o
reconhecimento do decurso do prazo prescricional de 5 anos. Contudo, não foi
levado em consideração o fato do executado ter realizado pagamentos parciais
da dívida, reconhecendo-a. Aplica-se a interrupção do prazo prescricional,
que só voltou a contar do último pagamento realizado. 4 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão