TRF2 0515849-39.2007.4.02.5101 05158493920074025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos
de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu,
não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua
decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Falecido o executado
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 5 -
A Exequente, ora Embargante, foi instada a se manifestar por duas vezes nos
autos, mas quedou-se inerte, deixando passar em branco o prazo assinalado
pela Magistrada de primeiro grau, sem, no entanto, cumprir a determinação
judicial. 6 - Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos
de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu,
não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua
decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Falecido o executado
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 5 -
A Exequente, ora Embargante, foi instada a se manifestar por duas vezes nos
autos, mas quedou-se inerte, deixando passar em branco o prazo assinalado
pela Magistrada de primeiro grau, sem, no entanto, cumprir a determinação
judicial. 6 - Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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