TRF2 0515864-47.2003.4.02.5101 05158644720034025101
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 1º, I DA LEI Nº 9.613/98 - PRESCRIÇÃO
- NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDA DE
RELATÓRIO DO COAF - DOSIMETRIA - SÚMULA 444 DO STJ 1. Pena aplicada em 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, autoria, materialidade e dolo
comprovados. Os fatos que ensejaram a condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº
9.613/98, ocorreram até julho de 2002 e a denúncia foi recebida em fevereiro
de 2011, sendo certo, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional
entre esses marcos. O mesmo se observa em relação ao recebimento da denúncia
e a prolação da sentença (03.02.2011 e 21.01.2013, respectivamente). 2. Não é
função do COAF instaurar procedimento administrativo para apurar atividades
ilícitas. O relatório produzido por tal conselho possui apenas cunho
informativo, de indicar possíveis movimentações suspeitas. 3. As ações
penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado
não autorizam o aumento da pena base, seja pra fins de configuração de maus
antecedentes ou culpabilidade exacerbada, seja para fins de valoração negativa
da personalidade e da conduta social. Súmula 444 do STJ. 4. A expedição
de carta provisória de sentença mostra-se incompatível com o prolatado na
sentença. Isso porque, o regime aplicado é o semiaberto, e foi conferido ao
réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, a determinação de expedição
de Carta de Execução de Sentença provisória deverá ser excluída. 5. Apelação
criminal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 1º, I DA LEI Nº 9.613/98 - PRESCRIÇÃO
- NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDA DE
RELATÓRIO DO COAF - DOSIMETRIA - SÚMULA 444 DO STJ 1. Pena aplicada em 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, autoria, materialidade e dolo
comprovados. Os fatos que ensejaram a condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº
9.613/98, ocorreram até julho de 2002 e a denúncia foi recebida em fevereiro
de 2011, sendo certo, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional
entre esses marcos. O mesmo se observa em relação ao recebimento da denúncia
e a prolação da sentença (03.02.2011 e 21.01.2013, respectivamente). 2. Não é
função do COAF instaurar procedimento administrativo para apurar atividades
ilícitas. O relatório produzido por tal conselho possui apenas cunho
informativo, de indicar possíveis movimentações suspeitas. 3. As ações
penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado
não autorizam o aumento da pena base, seja pra fins de configuração de maus
antecedentes ou culpabilidade exacerbada, seja para fins de valoração negativa
da personalidade e da conduta social. Súmula 444 do STJ. 4. A expedição
de carta provisória de sentença mostra-se incompatível com o prolatado na
sentença. Isso porque, o regime aplicado é o semiaberto, e foi conferido ao
réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, a determinação de expedição
de Carta de Execução de Sentença provisória deverá ser excluída. 5. Apelação
criminal a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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