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Jurisprudência


TRF2 0515864-47.2003.4.02.5101 05158644720034025101

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 1º, I DA LEI Nº 9.613/98 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDA DE RELATÓRIO DO COAF - DOSIMETRIA - SÚMULA 444 DO STJ 1. Pena aplicada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, autoria, materialidade e dolo comprovados. Os fatos que ensejaram a condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 9.613/98, ocorreram até julho de 2002 e a denúncia foi recebida em fevereiro de 2011, sendo certo, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional entre esses marcos. O mesmo se observa em relação ao recebimento da denúncia e a prolação da sentença (03.02.2011 e 21.01.2013, respectivamente). 2. Não é função do COAF instaurar procedimento administrativo para apurar atividades ilícitas. O relatório produzido por tal conselho possui apenas cunho informativo, de indicar possíveis movimentações suspeitas. 3. As ações penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado não autorizam o aumento da pena base, seja pra fins de configuração de maus antecedentes ou culpabilidade exacerbada, seja para fins de valoração negativa da personalidade e da conduta social. Súmula 444 do STJ. 4. A expedição de carta provisória de sentença mostra-se incompatível com o prolatado na sentença. Isso porque, o regime aplicado é o semiaberto, e foi conferido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, a determinação de expedição de Carta de Execução de Sentença provisória deverá ser excluída. 5. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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