TRF2 0515875-66.2009.4.02.5101 05158756620094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 79/82, que
negou provimento à apelação que pretendia a reforma da sentença quanto
à condenação em honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em
sentença proferida nos autos de embargos de terceiro. 2- O acórdão examina
com clareza o pedido de reforma da sentença quanto aos honorários fixados
em R$ 600,00. A União motivou o ajuizamento dos embargos de terceiro, tendo
em vista que deu causa à constrição indevida do veículo automotor Corsa
Hatch/GM, de cor branca, placa LPR 0107, ano de fabricação 2003, modelo
2004 de propriedade da embargante. 3- Sua responsabilização pela constrição
indevida do bem de propriedade da embargante tem fundamento na súmula n.º 303
do STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Em outras palavras,
quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, na medida em que requereu a
constrição do veículo em demanda executiva fiscal de bem de terceiros, deve se
responsabilizar pelos ônus daí advindos. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 79/82, que
negou provimento à apelação que pretendia a reforma da sentença quanto
à condenação em honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em
sentença proferida nos autos de embargos de terceiro. 2- O acórdão examina
com clareza o pedido de reforma da sentença quanto aos honorários fixados
em R$ 600,00. A União motivou o ajuizamento dos embargos de terceiro, tendo
em vista que deu causa à constrição indevida do veículo automotor Corsa
Hatch/GM, de cor branca, placa LPR 0107, ano de fabricação 2003, modelo
2004 de propriedade da embargante. 3- Sua responsabilização pela constrição
indevida do bem de propriedade da embargante tem fundamento na súmula n.º 303
do STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Em outras palavras,
quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, na medida em que requereu a
constrição do veículo em demanda executiva fiscal de bem de terceiros, deve se
responsabilizar pelos ônus daí advindos. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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