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Jurisprudência


TRF2 0515875-66.2009.4.02.5101 05158756620094025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 79/82, que negou provimento à apelação que pretendia a reforma da sentença quanto à condenação em honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em sentença proferida nos autos de embargos de terceiro. 2- O acórdão examina com clareza o pedido de reforma da sentença quanto aos honorários fixados em R$ 600,00. A União motivou o ajuizamento dos embargos de terceiro, tendo em vista que deu causa à constrição indevida do veículo automotor Corsa Hatch/GM, de cor branca, placa LPR 0107, ano de fabricação 2003, modelo 2004 de propriedade da embargante. 3- Sua responsabilização pela constrição indevida do bem de propriedade da embargante tem fundamento na súmula n.º 303 do STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Em outras palavras, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, na medida em que requereu a constrição do veículo em demanda executiva fiscal de bem de terceiros, deve se responsabilizar pelos ônus daí advindos. 4 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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