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Jurisprudência


TRF2 0515926-14.2008.4.02.5101 05159261420084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ SUPLEMENTAR. LANÇAMENTO DE OFICIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE QUE ALEGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exigido na presente execução fiscal refere-se a IRPJ Suplementar sobre o Lucro Real e multa, relativo ao período de apuração/ano-base/exercício de 1993-1997, com data de vencimento em 31/05/1993, constituído de ofício, mediante lançamento em 10/04/1997. A execução fiscal foi ajuizada em 28/07/1999 e a citação, deferida pelo Juízo em 25/02/2000, embora não tenha logrado êxito na primeira tentativa, deu-se com o comparecimento voluntário da executada nos autos, em 22/02/2002. 2. O c. STJ firmou o entendimento no sentido de que, para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que fixava a interrupção da prescrição tão somente com a citação pessoal feita ao devedor. Precedente: AgRg-AREsp 634.862/ES, DJe 13/03/2015). 3. A tese de prescrição do crédito tributário deve ser rechaçada, pois, como cediço, o despacho de "cite- se" (25/02/2000) é anterior à edição da LC 118/2005 e não teve o condão de interromper o lapso temporal. Todavia, a citação válida realizada com o comparecimento da executada nos autos, em 22/02/2002, sim, e esta retroage à data da propositura da ação (28/07/1999). 4. De igual modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, que somente se opera quando o credor der causa à paralisação do feito, o que não é o caso. A execução teve seu processamento regular, com o desempenho diligente da Fazenda Nacional que atuou de forma positiva no sentido de localizar a sociedade executada e, assim, na busca da satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia sua em tempo hábil a configurar a prescrição. 5. Como bem ressaltou o douto Parquet Federal, "os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. A mencionada presunção enseja a inversão do ônus da prova, implicando à parte interessada, no caso a Apelante, o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu in casu.". Corroborando o entendimento, julgados desta eg. Corte Regional: AC 0100409-92.2012.4.02.5101, Quarta Turma, DEJF 23/09/2015; AC 0009472-16.2010.4.02.5001, Oitava Turma, DEJF 14/09/2015. 6. Quanto à compensação, não basta à embargante alegar, simplesmente, ter havido quitação dos 1 valores, e nem mesmo lhe é dado inovar a lide após estabilizada a demanda - o que é vedado pelo ordenamento jurídico - e deduzir a tese da compensação de tributos sem comprovar o alegado. A embargante/recorrente não juntou aos autos comprovação necessária à corroborar sua tese de pagamento e/ou compensação, inexistindo, como bem disse a Juíza de primeiro grau, "provas capazes de indicar a procedência de suas alegações". 7. Compete à parte provar o fato constitutivo do seu direito, sendo que a dúvida ou a insuficiência de prova milita contra a parte requerente, devendo esta arcar com as consequências processuais do mau êxito do exercício do referido ônus. Precedentes. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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