TRF2 0515926-14.2008.4.02.5101 05159261420084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ SUPLEMENTAR. LANÇAMENTO DE
OFICIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE
À PARTE QUE ALEGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exigido na presente
execução fiscal refere-se a IRPJ Suplementar sobre o Lucro Real e multa,
relativo ao período de apuração/ano-base/exercício de 1993-1997, com data
de vencimento em 31/05/1993, constituído de ofício, mediante lançamento
em 10/04/1997. A execução fiscal foi ajuizada em 28/07/1999 e a citação,
deferida pelo Juízo em 25/02/2000, embora não tenha logrado êxito na primeira
tentativa, deu-se com o comparecimento voluntário da executada nos autos,
em 22/02/2002. 2. O c. STJ firmou o entendimento no sentido de que, para
as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o disposto no art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que fixava a interrupção
da prescrição tão somente com a citação pessoal feita ao devedor. Precedente:
AgRg-AREsp 634.862/ES, DJe 13/03/2015). 3. A tese de prescrição do crédito
tributário deve ser rechaçada, pois, como cediço, o despacho de "cite- se"
(25/02/2000) é anterior à edição da LC 118/2005 e não teve o condão de
interromper o lapso temporal. Todavia, a citação válida realizada com o
comparecimento da executada nos autos, em 22/02/2002, sim, e esta retroage
à data da propositura da ação (28/07/1999). 4. De igual modo, não há que
se falar em prescrição intercorrente, que somente se opera quando o credor
der causa à paralisação do feito, o que não é o caso. A execução teve seu
processamento regular, com o desempenho diligente da Fazenda Nacional que atuou
de forma positiva no sentido de localizar a sociedade executada e, assim,
na busca da satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia
sua em tempo hábil a configurar a prescrição. 5. Como bem ressaltou o douto
Parquet Federal, "os atos administrativos possuem presunção juris tantum
de legitimidade e veracidade. A mencionada presunção enseja a inversão do
ônus da prova, implicando à parte interessada, no caso a Apelante, o ônus de
desconstituí-la, o que não ocorreu in casu.". Corroborando o entendimento,
julgados desta eg. Corte Regional: AC 0100409-92.2012.4.02.5101, Quarta
Turma, DEJF 23/09/2015; AC 0009472-16.2010.4.02.5001, Oitava Turma,
DEJF 14/09/2015. 6. Quanto à compensação, não basta à embargante alegar,
simplesmente, ter havido quitação dos 1 valores, e nem mesmo lhe é dado
inovar a lide após estabilizada a demanda - o que é vedado pelo ordenamento
jurídico - e deduzir a tese da compensação de tributos sem comprovar o
alegado. A embargante/recorrente não juntou aos autos comprovação necessária
à corroborar sua tese de pagamento e/ou compensação, inexistindo, como bem
disse a Juíza de primeiro grau, "provas capazes de indicar a procedência
de suas alegações". 7. Compete à parte provar o fato constitutivo do seu
direito, sendo que a dúvida ou a insuficiência de prova milita contra a
parte requerente, devendo esta arcar com as consequências processuais do
mau êxito do exercício do referido ônus. Precedentes. 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ SUPLEMENTAR. LANÇAMENTO DE
OFICIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE
À PARTE QUE ALEGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exigido na presente
execução fiscal refere-se a IRPJ Suplementar sobre o Lucro Real e multa,
relativo ao período de apuração/ano-base/exercício de 1993-1997, com data
de vencimento em 31/05/1993, constituído de ofício, mediante lançamento
em 10/04/1997. A execução fiscal foi ajuizada em 28/07/1999 e a citação,
deferida pelo Juízo em 25/02/2000, embora não tenha logrado êxito na primeira
tentativa, deu-se com o comparecimento voluntário da executada nos autos,
em 22/02/2002. 2. O c. STJ firmou o entendimento no sentido de que, para
as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o disposto no art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que fixava a interrupção
da prescrição tão somente com a citação pessoal feita ao devedor. Precedente:
AgRg-AREsp 634.862/ES, DJe 13/03/2015). 3. A tese de prescrição do crédito
tributário deve ser rechaçada, pois, como cediço, o despacho de "cite- se"
(25/02/2000) é anterior à edição da LC 118/2005 e não teve o condão de
interromper o lapso temporal. Todavia, a citação válida realizada com o
comparecimento da executada nos autos, em 22/02/2002, sim, e esta retroage
à data da propositura da ação (28/07/1999). 4. De igual modo, não há que
se falar em prescrição intercorrente, que somente se opera quando o credor
der causa à paralisação do feito, o que não é o caso. A execução teve seu
processamento regular, com o desempenho diligente da Fazenda Nacional que atuou
de forma positiva no sentido de localizar a sociedade executada e, assim,
na busca da satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia
sua em tempo hábil a configurar a prescrição. 5. Como bem ressaltou o douto
Parquet Federal, "os atos administrativos possuem presunção juris tantum
de legitimidade e veracidade. A mencionada presunção enseja a inversão do
ônus da prova, implicando à parte interessada, no caso a Apelante, o ônus de
desconstituí-la, o que não ocorreu in casu.". Corroborando o entendimento,
julgados desta eg. Corte Regional: AC 0100409-92.2012.4.02.5101, Quarta
Turma, DEJF 23/09/2015; AC 0009472-16.2010.4.02.5001, Oitava Turma,
DEJF 14/09/2015. 6. Quanto à compensação, não basta à embargante alegar,
simplesmente, ter havido quitação dos 1 valores, e nem mesmo lhe é dado
inovar a lide após estabilizada a demanda - o que é vedado pelo ordenamento
jurídico - e deduzir a tese da compensação de tributos sem comprovar o
alegado. A embargante/recorrente não juntou aos autos comprovação necessária
à corroborar sua tese de pagamento e/ou compensação, inexistindo, como bem
disse a Juíza de primeiro grau, "provas capazes de indicar a procedência
de suas alegações". 7. Compete à parte provar o fato constitutivo do seu
direito, sendo que a dúvida ou a insuficiência de prova milita contra a
parte requerente, devendo esta arcar com as consequências processuais do
mau êxito do exercício do referido ônus. Precedentes. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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