TRF2 0515969-53.2005.4.02.5101 05159695320054025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A jurisprudência do Col. STJ
(REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento das ADI-s
4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de que, como a Suprema Corte
havia declarado inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna
decorrente daquele julgado, estabelecendo os índices de correção monetária
e juros de mora a serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses
em que já tenha sido expedido precatório. 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não
podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada
pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No
âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário,
que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada
a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla
atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não
poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta
ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a
título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou
inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual
partiu a versão atual do aludido manual. 4. Dado provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A jurisprudência do Col. STJ
(REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento das ADI-s
4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de que, como a Suprema Corte
havia declarado inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna
decorrente daquele julgado, estabelecendo os índices de correção monetária
e juros de mora a serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses
em que já tenha sido expedido precatório. 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não
podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada
pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No
âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário,
que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada
a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla
atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não
poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta
ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a
título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou
inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual
partiu a versão atual do aludido manual. 4. Dado provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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