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Jurisprudência


TRF2 0515969-53.2005.4.02.5101 05159695320054025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A jurisprudência do Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento das ADI-s 4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de que, como a Suprema Corte havia declarado inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido expedido precatório. 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 4. Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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