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Jurisprudência


TRF2 0515999-25.2004.4.02.5101 05159992520044025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. -Na espécie, o apelante, na condição de inventariante no Espólio de Humberto Kfuri, apresentou exceção de pré- executividade alegando que a constituição do crédito, sob análise, teria ocorrido após o falecimento do executado, a qual foi acolhida pelo Juízo a quo, julgando extinta a presente execução fiscal. -O exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, uma vez que o interesse em recorrer está indissocialmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão recorrida. -Nas lições de José Carlos Barbosa Moreira: "configura-se o interesse em recorrer sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 9. ed, Rio de Janeiro: Forense, p. 297). -No caso, não se vislumbra necessidade ou utilidade no recurso interposto, no que tange à análise da prescrição da taxa de ocupação, na medida em que o decisum objurgado acolheu i n t e g r a l m e n t e a e x c e ç ã o d e p r é - executividade manejada pelo executado, ora apelante, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito. -Na parte conhecida do recurso, não merece acolhimento a irresignação da apelante, no que tange ao quantum, arbitrado pelo Juiz de piso, a título de honorários advocatícios, na medida em que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor 1 inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -Considerando que, no caso, não houve condenação e em vista dos precedentes desta Relatoria quanto à fixação de honorários advocatícios (REO 200951020058458, EDJF2R 21/08/2012; AC 200951010250725, EDJF2R 05/02/2012), utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável a manutenção do valor fixado a título de verba sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais). -Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : DESPACHO DE FLS. 38 CUMPRIDO.
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