TRF2 0516045-38.2009.4.02.5101 05160453820094025101
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento da
execução. 2 - A inscrição da dívida ativa ocorreu em 08-07-2009, enquanto que a
parte executada faleceu em 18-08-2006, ou seja, antes mesmo da notificação e,
ainda, do ajuizamento da execução fiscal. 3 - Falecido o executado antes do
ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo do
feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se
falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 26-10-2015;
TRF2 - AC nº 0519319-39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 -
AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA -
e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento da
execução. 2 - A inscrição da dívida ativa ocorreu em 08-07-2009, enquanto que a
parte executada faleceu em 18-08-2006, ou seja, antes mesmo da notificação e,
ainda, do ajuizamento da execução fiscal. 3 - Falecido o executado antes do
ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo do
feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se
falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 26-10-2015;
TRF2 - AC nº 0519319-39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 -
AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA -
e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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