TRF2 0516225-88.2008.4.02.5101 05162258820084025101
Nº CNJ : 0516225-88.2008.4.02.5101 (2008.51.01.516225-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADO : GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 03ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05162258820084025101) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE R ECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. -A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas
da decisão hostilizada carece de um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, qual seja, os fundamentos de fato e de direito, na forma do
disposto no art. 514, II do CPC/73, v igente à época da interposição do
recurso. -Hipótese em que o recurso ora interposto possui razões dissociadas
da decisão hostilizada, vez que o decisum impugnado entendeu pela extinção
do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimado por duas
vezes nestes autos a regularizar a garantia do Juízo ou para comprovar de sua
impossibilidade (fl. 56 da Execução Fiscal nº 2007.51.01.515656-8 e fls. 17
e 25 dos presentes embargos), o executado quedou-se inerte, ao passo que a
insurgência recursal trata exclusivamente de suposto cerceamento de defesa,
por conta do indeferimento de prova pericial contábil requerida nos a utos
principais. - Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0516225-88.2008.4.02.5101 (2008.51.01.516225-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADO : GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 03ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05162258820084025101) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE R ECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. -A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas
da decisão hostilizada carece de um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, qual seja, os fundamentos de fato e de direito, na forma do
disposto no art. 514, II do CPC/73, v igente à época da interposição do
recurso. -Hipótese em que o recurso ora interposto possui razões dissociadas
da decisão hostilizada, vez que o decisum impugnado entendeu pela extinção
do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimado por duas
vezes nestes autos a regularizar a garantia do Juízo ou para comprovar de sua
impossibilidade (fl. 56 da Execução Fiscal nº 2007.51.01.515656-8 e fls. 17
e 25 dos presentes embargos), o executado quedou-se inerte, ao passo que a
insurgência recursal trata exclusivamente de suposto cerceamento de defesa,
por conta do indeferimento de prova pericial contábil requerida nos a utos
principais. - Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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