TRF2 0516229-28.2008.4.02.5101 05162292820084025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FISCALIZAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. 1. Trata-se de ação objetivando
a desconstituição da NDFG, lavrada pela fiscalização do extinto IAPAS, para
cobrança de contribuições ao FGTS, em razão de os serviços prestados por
autônomos à apelante não se caracterizarem como eventuais. 2. Na hipótese em
tela, verifica-se do relatório fiscal que o lançamento não delimita os motivos
que levaram a considerar existentes os vínculos empregatícios com base na
subordinação. 3. O auto de infração encontra-se fundamentado em base que não
caracteriza relação empregatícia e, como ato administrativo que é, vincula-se
à teoria dos motivos determinantes. Dessa forma, fica comprometida a autuação
que deixa de consignar a ocorrência de subordinação, elemento essencial
da relação de emprego. 4. A cobrança da contribuição ao FGTS pressupõe a
existência de relação de emprego, que não foi caracterizada, devendo ser
reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado e a impossibilidade de
cobrança do crédito objeto da execução fiscal. 5. Os honorários advocatícios
devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença. 6. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FISCALIZAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. 1. Trata-se de ação objetivando
a desconstituição da NDFG, lavrada pela fiscalização do extinto IAPAS, para
cobrança de contribuições ao FGTS, em razão de os serviços prestados por
autônomos à apelante não se caracterizarem como eventuais. 2. Na hipótese em
tela, verifica-se do relatório fiscal que o lançamento não delimita os motivos
que levaram a considerar existentes os vínculos empregatícios com base na
subordinação. 3. O auto de infração encontra-se fundamentado em base que não
caracteriza relação empregatícia e, como ato administrativo que é, vincula-se
à teoria dos motivos determinantes. Dessa forma, fica comprometida a autuação
que deixa de consignar a ocorrência de subordinação, elemento essencial
da relação de emprego. 4. A cobrança da contribuição ao FGTS pressupõe a
existência de relação de emprego, que não foi caracterizada, devendo ser
reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado e a impossibilidade de
cobrança do crédito objeto da execução fiscal. 5. Os honorários advocatícios
devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença. 6. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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