main-banner

Jurisprudência


TRF2 0516229-28.2008.4.02.5101 05162292820084025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. 1. Trata-se de ação objetivando a desconstituição da NDFG, lavrada pela fiscalização do extinto IAPAS, para cobrança de contribuições ao FGTS, em razão de os serviços prestados por autônomos à apelante não se caracterizarem como eventuais. 2. Na hipótese em tela, verifica-se do relatório fiscal que o lançamento não delimita os motivos que levaram a considerar existentes os vínculos empregatícios com base na subordinação. 3. O auto de infração encontra-se fundamentado em base que não caracteriza relação empregatícia e, como ato administrativo que é, vincula-se à teoria dos motivos determinantes. Dessa forma, fica comprometida a autuação que deixa de consignar a ocorrência de subordinação, elemento essencial da relação de emprego. 4. A cobrança da contribuição ao FGTS pressupõe a existência de relação de emprego, que não foi caracterizada, devendo ser reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado e a impossibilidade de cobrança do crédito objeto da execução fiscal. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão