TRF2 0516354-64.2006.4.02.5101 05163546420064025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AFASTADA EM PARTE. VALORES
DAS DÍVIDAS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSTERIORMENTE LEVANTADOS. 1. Ao contrário
da tese firmada na sentença, a Embargante comprovou o pagamento das dívidas
cuja soma totaliza R$ 11,72, através de DARF único, no valor atualizado de
R$ 28,16, conforme extratos retirados do sistema eletrônico da Secretaria da
Receita Federal (SICALC). 2. No que tange ao débito de valor originário de R$
596,65, não restou demonstrado o alegado equívoco no preenchimento da DCTF,
tampouco o envio de declaração retificadora. 3. Relativamente às dívidas nos
montantes originários de R$ 28.276,00, R$ 50.343,25 e R$ 7.920,25, trata-se de
valores depositados em juízo no bojo de mandados de segurança impetrados por
empregados da Embargante, cujos pedidos foram julgados procedentes. 4. Com
o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas aludidas demandas,
os depósitos ou foram levantados ou convertidos em renda da União, razão
pela qual é indevida a cobrança de tais exações. 5. A União, em seu recurso,
limitou-se a defender, genericamente, a presunção de liquidez e certeza da CDA,
sem enfrentar as conclusões da sentença. 6. Tal presunção, à luz do art. 3º,
parágrafo único, da LEF, é relativa e, no caso em tela, a Embargante logrou
afastá-la, em parte. 7. Remessa necessária e apelação da União conhecidas
e desprovidas. Recurso da Embargante conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AFASTADA EM PARTE. VALORES
DAS DÍVIDAS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSTERIORMENTE LEVANTADOS. 1. Ao contrário
da tese firmada na sentença, a Embargante comprovou o pagamento das dívidas
cuja soma totaliza R$ 11,72, através de DARF único, no valor atualizado de
R$ 28,16, conforme extratos retirados do sistema eletrônico da Secretaria da
Receita Federal (SICALC). 2. No que tange ao débito de valor originário de R$
596,65, não restou demonstrado o alegado equívoco no preenchimento da DCTF,
tampouco o envio de declaração retificadora. 3. Relativamente às dívidas nos
montantes originários de R$ 28.276,00, R$ 50.343,25 e R$ 7.920,25, trata-se de
valores depositados em juízo no bojo de mandados de segurança impetrados por
empregados da Embargante, cujos pedidos foram julgados procedentes. 4. Com
o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas aludidas demandas,
os depósitos ou foram levantados ou convertidos em renda da União, razão
pela qual é indevida a cobrança de tais exações. 5. A União, em seu recurso,
limitou-se a defender, genericamente, a presunção de liquidez e certeza da CDA,
sem enfrentar as conclusões da sentença. 6. Tal presunção, à luz do art. 3º,
parágrafo único, da LEF, é relativa e, no caso em tela, a Embargante logrou
afastá-la, em parte. 7. Remessa necessária e apelação da União conhecidas
e desprovidas. Recurso da Embargante conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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