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Jurisprudência


TRF2 0516354-64.2006.4.02.5101 05163546420064025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AFASTADA EM PARTE. VALORES DAS DÍVIDAS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSTERIORMENTE LEVANTADOS. 1. Ao contrário da tese firmada na sentença, a Embargante comprovou o pagamento das dívidas cuja soma totaliza R$ 11,72, através de DARF único, no valor atualizado de R$ 28,16, conforme extratos retirados do sistema eletrônico da Secretaria da Receita Federal (SICALC). 2. No que tange ao débito de valor originário de R$ 596,65, não restou demonstrado o alegado equívoco no preenchimento da DCTF, tampouco o envio de declaração retificadora. 3. Relativamente às dívidas nos montantes originários de R$ 28.276,00, R$ 50.343,25 e R$ 7.920,25, trata-se de valores depositados em juízo no bojo de mandados de segurança impetrados por empregados da Embargante, cujos pedidos foram julgados procedentes. 4. Com o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas aludidas demandas, os depósitos ou foram levantados ou convertidos em renda da União, razão pela qual é indevida a cobrança de tais exações. 5. A União, em seu recurso, limitou-se a defender, genericamente, a presunção de liquidez e certeza da CDA, sem enfrentar as conclusões da sentença. 6. Tal presunção, à luz do art. 3º, parágrafo único, da LEF, é relativa e, no caso em tela, a Embargante logrou afastá-la, em parte. 7. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas. Recurso da Embargante conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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