TRF2 0516442-78.2001.4.02.5101 05164427820014025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que substituiu o CGC, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns atos
judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a empresa
executada foi identificada corretamente à época da propositura da ação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1450819, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não se pode cogitar
do indeferimento da petição inicial com base em "exigência não consignada
na legislação específica (Lei nº6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e
endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese,
a efetivação do ato citatório." 5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que substituiu o CGC, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns atos
judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a empresa
executada foi identificada corretamente à época da propositura da ação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1450819, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não se pode cogitar
do indeferimento da petição inicial com base em "exigência não consignada
na legislação específica (Lei nº6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e
endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese,
a efetivação do ato citatório." 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA