TRF2 0516659-24.2001.4.02.5101 05166592420014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALÊNCIA. ARTIGO 47 DO DL Nº 7661/45 E ARTIGO 22 DA LEI Nº 11101/05. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com data de
vencimento mais recente em 10/12/1995, teve a ação de cobrança ajuizada em
23/01/2001. Ordenada a citação em 01/03/2001, a diligência não obteve êxito. A
Fazenda Nacional pediu a citação do responsável legal, que foi indeferida,
sendo realizada a citação por edital em 18/11/2002. Em 17/11/2003, a Fazenda
Nacional veio aos autos informar o nome do liquidante judicial, porém sua
citação também restou frustrada. A exequente pediu, em 25/02/2005, a suspensão
do feito para acompanhar o processo falimentar. Suspenso em 22/06/2005, com
a ciência da Fazenda Nacional, o feito permaneceu paralisado até a sentença
de extinção, nos termos do artigo 267, VI, exarada às fls. 64/65. 2. Dos
autos verifica-se que a Fazenda Nacional passou longo período sem fazer
nenhuma diligência para a satisfação de seu crédito, caracterizando a
inércia. 3. Quanto à questão trazida no recurso, a simples alegação de que a
sociedade encontra-se em processo falimentar, por si só, não tem o condão de
suspender o feito indefinidamente. A exequente não trouxe nenhuma informação
sobre o momento em que a falência se encontra, muito menos, sobre penhora
no rosto dos autos. Precedentes do STJ. 4. Em que pese à argumentação da
exequente/apelante em torno das regras contidas no artigo 63 do DL 7661/45
e no artigo 22 da Lei nº 11.101/05, na hipótese, a simples alegação de que
a sociedade está em processo de falência não enseja a reforma da sentença
objurgada. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALÊNCIA. ARTIGO 47 DO DL Nº 7661/45 E ARTIGO 22 DA LEI Nº 11101/05. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com data de
vencimento mais recente em 10/12/1995, teve a ação de cobrança ajuizada em
23/01/2001. Ordenada a citação em 01/03/2001, a diligência não obteve êxito. A
Fazenda Nacional pediu a citação do responsável legal, que foi indeferida,
sendo realizada a citação por edital em 18/11/2002. Em 17/11/2003, a Fazenda
Nacional veio aos autos informar o nome do liquidante judicial, porém sua
citação também restou frustrada. A exequente pediu, em 25/02/2005, a suspensão
do feito para acompanhar o processo falimentar. Suspenso em 22/06/2005, com
a ciência da Fazenda Nacional, o feito permaneceu paralisado até a sentença
de extinção, nos termos do artigo 267, VI, exarada às fls. 64/65. 2. Dos
autos verifica-se que a Fazenda Nacional passou longo período sem fazer
nenhuma diligência para a satisfação de seu crédito, caracterizando a
inércia. 3. Quanto à questão trazida no recurso, a simples alegação de que a
sociedade encontra-se em processo falimentar, por si só, não tem o condão de
suspender o feito indefinidamente. A exequente não trouxe nenhuma informação
sobre o momento em que a falência se encontra, muito menos, sobre penhora
no rosto dos autos. Precedentes do STJ. 4. Em que pese à argumentação da
exequente/apelante em torno das regras contidas no artigo 63 do DL 7661/45
e no artigo 22 da Lei nº 11.101/05, na hipótese, a simples alegação de que
a sociedade está em processo de falência não enseja a reforma da sentença
objurgada. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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