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Jurisprudência


TRF2 0516748-95.2011.4.02.5101 05167489520114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. HOLDING. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum guerreado extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I d o CPC vigente à época, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da e ntidade. 3. O fato de poder constituir-se em uma holding não obriga a Apelada a se filiar aos Conselhos de Administração, uma vez que se trata de atividade empresária que não n ecessariamente exige a expertise de um administrador. 4 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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