TRF2 0516896-43.2010.4.02.5101 05168964320104025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte
assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar
suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª
RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades cobradas
pelo CRECI dizem respeito a período posterior a edição da Lei 10.795, de 05
de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 6.530/78,
que regulamenta a profissão e o funcionamento dos órgãos de fiscalização
dos Corretores de Imóveis. 3. Considerando que os valores cobrados foram
instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito,
a respeitável sentença de primeiro grau deve ser anulada, para que se dê
prosseguimento ao feito executivo. 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte
assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar
suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª
RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades cobradas
pelo CRECI dizem respeito a período posterior a edição da Lei 10.795, de 05
de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 6.530/78,
que regulamenta a profissão e o funcionamento dos órgãos de fiscalização
dos Corretores de Imóveis. 3. Considerando que os valores cobrados foram
instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito,
a respeitável sentença de primeiro grau deve ser anulada, para que se dê
prosseguimento ao feito executivo. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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