TRF2 0516914-45.2002.4.02.5101 05169144520024025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO
VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO CURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 219,
§ 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva, ao fundamento de que a ação foi proposta após o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário
tido como 31-01-1997. 2. A Apelante afirma a tempestividade do ajuizamento
da ação, apontando em documento anexado à fl. 56, que o crédito tributário
em questão fora apresentado ao Fisco mediante DCTF - Declaração de Débitos
e Créditos Tributários, apenas em 07-05-1997. 3. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da
data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, RESP 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
21/05/2010. 4. Deve ser considerada para fins de contagem, no presente caso, a
data de apresentação da DCTF (07-05-1997), o que acaba por afastar a prescrição
anterior ao ajuizamento da ação. 5. Por outro lado, impende registrar que,
até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 6. No caso concreto, o executivo fiscal foi
proposto em 03-04-2002, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à
vigência da LC 118/05 (fl. 12), e, portanto, não teve o condão de interromper a
prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em
07/05/1997 (fl. 56), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 07/05/2002, o que não ocorreu. 7. Ao contrário do alegado à fl. 53, a
citação por edital, em execução fiscal, deve ser requerida pela Exequente,
e não promovida de ofício pelo Juiz, conforme julgado do STJ no AgRg no EREsp
756911/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 03/12/2007). 8. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja vista
que o próprio ajuizamento da ação (03-04-2002), já se deu nas proximidades da
data limite da prescrição (07-05-2002), representando verdadeiro óbice para
que fosse vencido em tempo hábil o fenômeno da prescrição. Acrescente-se
a isso que não houve citação válida no primeiro endereço diligenciado,
o que no apertado prazo evidencia que seria simplesmente impossível dentro
do regular processamento do feito impedir que a dívida fosse fulminada pela
prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 9. É de ser reconhecido
o curso do prazo prescricional previsto no Art. 174, caput, do CTN, com a
redação anterior à vigência da LC nº 118/2005. 10. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO
VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO CURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 219,
§ 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva, ao fundamento de que a ação foi proposta após o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário
tido como 31-01-1997. 2. A Apelante afirma a tempestividade do ajuizamento
da ação, apontando em documento anexado à fl. 56, que o crédito tributário
em questão fora apresentado ao Fisco mediante DCTF - Declaração de Débitos
e Créditos Tributários, apenas em 07-05-1997. 3. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da
data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, RESP 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
21/05/2010. 4. Deve ser considerada para fins de contagem, no presente caso, a
data de apresentação da DCTF (07-05-1997), o que acaba por afastar a prescrição
anterior ao ajuizamento da ação. 5. Por outro lado, impende registrar que,
até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 6. No caso concreto, o executivo fiscal foi
proposto em 03-04-2002, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à
vigência da LC 118/05 (fl. 12), e, portanto, não teve o condão de interromper a
prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em
07/05/1997 (fl. 56), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 07/05/2002, o que não ocorreu. 7. Ao contrário do alegado à fl. 53, a
citação por edital, em execução fiscal, deve ser requerida pela Exequente,
e não promovida de ofício pelo Juiz, conforme julgado do STJ no AgRg no EREsp
756911/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 03/12/2007). 8. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja vista
que o próprio ajuizamento da ação (03-04-2002), já se deu nas proximidades da
data limite da prescrição (07-05-2002), representando verdadeiro óbice para
que fosse vencido em tempo hábil o fenômeno da prescrição. Acrescente-se
a isso que não houve citação válida no primeiro endereço diligenciado,
o que no apertado prazo evidencia que seria simplesmente impossível dentro
do regular processamento do feito impedir que a dívida fosse fulminada pela
prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 9. É de ser reconhecido
o curso do prazo prescricional previsto no Art. 174, caput, do CTN, com a
redação anterior à vigência da LC nº 118/2005. 10. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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