TRF2 0516918-67.2011.4.02.5101 05169186720114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. NEGATIVA EM APRESENTAR O
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM JUÍZO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A r. sentença
declarou a nulidade das CDA’s ao argumento de que houve violação ao
devido processo legal. 2. O art. 202, inciso V, do CTN, bem como o § 5º, inciso
VI, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, preceituam que constará da CDA o número do
processo administrativo ou auto de infração de que se originou o crédito. A
presença do número do processo ou do auto de infração decorre da necessidade
de se aferir se o fato jurídico realmente foi constituído regularmente. 3. De
tal forma que a perda ou a inexistência do processo administrativo fiscal
impede ao Judiciário o controle sobre os atos administrativos, além de
perder o executado o exercício da ampla defesa. 4.In casu, não foi possível
a embargante ter acesso ao processo administrativo que originou o crédito,
a despeito da requisição judicial. 5.Registre-se que, no caso, caberia à
embargada comprovar a efetiva notificação do suposto infrator, bem como a
certificação do transcurso do prazo legal para impugnação, a possibilitar
a inscrição em dívida ativa, bem como a existência da DCTF. Entretanto,
sequer o Auto de Infração foi apresentado, restando ilidida a presunção
de liquidez e certeza da CDA em cobrança. De modo que é inaceitável que se
prossiga com a execução fiscal, sob pena de ilegalidade e grave prejuízo à
executada. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais)
devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de se cumprir o
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 1 6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
desprovida. Apelação da Embargante parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. NEGATIVA EM APRESENTAR O
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM JUÍZO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A r. sentença
declarou a nulidade das CDA’s ao argumento de que houve violação ao
devido processo legal. 2. O art. 202, inciso V, do CTN, bem como o § 5º, inciso
VI, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, preceituam que constará da CDA o número do
processo administrativo ou auto de infração de que se originou o crédito. A
presença do número do processo ou do auto de infração decorre da necessidade
de se aferir se o fato jurídico realmente foi constituído regularmente. 3. De
tal forma que a perda ou a inexistência do processo administrativo fiscal
impede ao Judiciário o controle sobre os atos administrativos, além de
perder o executado o exercício da ampla defesa. 4.In casu, não foi possível
a embargante ter acesso ao processo administrativo que originou o crédito,
a despeito da requisição judicial. 5.Registre-se que, no caso, caberia à
embargada comprovar a efetiva notificação do suposto infrator, bem como a
certificação do transcurso do prazo legal para impugnação, a possibilitar
a inscrição em dívida ativa, bem como a existência da DCTF. Entretanto,
sequer o Auto de Infração foi apresentado, restando ilidida a presunção
de liquidez e certeza da CDA em cobrança. De modo que é inaceitável que se
prossiga com a execução fiscal, sob pena de ilegalidade e grave prejuízo à
executada. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais)
devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de se cumprir o
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 1 6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
desprovida. Apelação da Embargante parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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