TRF2 0516930-28.2004.4.02.5101 05169302820044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
DEVEDOR. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Remessa necessária de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 1 5. Hipótese de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como
marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação
tributária, 12-04-2001, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 12-04-2006, o que não ocorreu. 6. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não
se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça. No caso, sequer houve a citação da sociedade
executada. A Exequente não se desincumbiu do ônus de localizar o devedor e nem
ao menos requereu a citação editalícia da parte executada no prazo de cinco
anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
vindo a transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. 7. Há, no
caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que
dispõe o art. 174, caput, do CTN. 8. Remessa necessária não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
DEVEDOR. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Remessa necessária de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 1 5. Hipótese de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como
marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação
tributária, 12-04-2001, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 12-04-2006, o que não ocorreu. 6. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não
se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça. No caso, sequer houve a citação da sociedade
executada. A Exequente não se desincumbiu do ônus de localizar o devedor e nem
ao menos requereu a citação editalícia da parte executada no prazo de cinco
anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
vindo a transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. 7. Há, no
caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que
dispõe o art. 174, caput, do CTN. 8. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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