TRF2 0516941-57.2004.4.02.5101 05169415720044025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. AUTOS SEM MOVIMENTAÇÃO
POR MAIS DE 6 ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 40,
§ 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou
a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ,
AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. Prescrição interrompida com a citação por
edital em 10/05/2007. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu
a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que foi deferido, com sua
ciência em 29/08/2007. 4. O § 4º do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. As alterações
trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange aos institutos da
prescrição e decadência, não derrogaram o que estabelece o Art. 40, da LEF,
e seus parágrafos. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não é
necessária a prolação de decisão de arquivamento, pois este ato é automático
após 1 (um) ano da suspensão do curso da execução. Aplicação da Súmula nº
314/STJ. 6. Os autos ficaram paralisados de 27/08/2007 (data em que determinada
a suspensão) a 06/11/2013, data da prolação da sentença, sendo certo que,
intimada a se pronunciar sobre o curso do prazo prescricional, a exequente
não comprovou existir qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 7. Sem
movimentação eficaz nos autos há mais de 6 (seis) anos, impõe-se a manutenção
da sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, reconhecendo a
prescrição. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. AUTOS SEM MOVIMENTAÇÃO
POR MAIS DE 6 ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 40,
§ 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou
a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ,
AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. Prescrição interrompida com a citação por
edital em 10/05/2007. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu
a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que foi deferido, com sua
ciência em 29/08/2007. 4. O § 4º do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. As alterações
trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange aos institutos da
prescrição e decadência, não derrogaram o que estabelece o Art. 40, da LEF,
e seus parágrafos. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não é
necessária a prolação de decisão de arquivamento, pois este ato é automático
após 1 (um) ano da suspensão do curso da execução. Aplicação da Súmula nº
314/STJ. 6. Os autos ficaram paralisados de 27/08/2007 (data em que determinada
a suspensão) a 06/11/2013, data da prolação da sentença, sendo certo que,
intimada a se pronunciar sobre o curso do prazo prescricional, a exequente
não comprovou existir qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 7. Sem
movimentação eficaz nos autos há mais de 6 (seis) anos, impõe-se a manutenção
da sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, reconhecendo a
prescrição. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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