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Jurisprudência


TRF2 0516998-46.2002.4.02.5101 05169984620024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1995/1996, constituído por declaração, com vencimento entre 10/08/1995 e 10/01/1996 (fs.06/11), inscrito em dívida ativa sob o nº 70.6.99.057721-35. A ação foi ajuizada em 03/04/2002; e o despacho citatório proferido em 23/08/2002(f. 12). Ordenada a citação, que não obteve êxito em 05/12/2002 (f. 15), a União Federal intimada, informou adesão a programa de parcelamento, bem como requereu a suspensão do feito, com base no art. 151, inc. VI , do CTN, em 17/06/2003 (f. 19), o que foi deferido à f. 22. Conforme documentação acostada às fs. 23/25 e 32/34, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento ( de 29/09/2002 a 08/03/2007), tendo a adesão ocorrido em 29/09/2002 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 08/03/2007 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (08/03/2007), e a data da prolação da sentença (06/05/2015), passaram-se mais de 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 12) foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. In casu, não houve a efetiva citação. Ainda que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 29/09/2002 (fs. 23/25), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 08/03/2007, ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na presente 1 hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 08/03/2007. 3. Da leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo esse período, até a prolação da sentença, em 06/05/2015 (fs. 26/27), não formulando nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto, manifesta inércia por parte da Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Por oportuno, observa-se que houve o deferimento da suspensão do prazo, tendo em vista o pleito da União Federal de f. 19. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$ 13.730,85 (em 03/04/2002). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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