TRF2 0517064-60.2001.4.02.5101 05170646020014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso
de apelação em face da sentença que julgou extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 174, caput, do CTN c/c 219,
§ 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da
própria declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução
fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição
definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança
judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC
0528808-03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 15-06-2016. 5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso
de apelação em face da sentença que julgou extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 174, caput, do CTN c/c 219,
§ 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da
própria declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução
fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição
definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança
judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC
0528808-03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 15-06-2016. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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