TRF2 0517073-85.2002.4.02.5101 05170738520024025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inexistem omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção pela
estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento no
bojo do agravo de instrumento interposto foi exaustivamente tratada no voto
condutor do acórdão. 3 - Os declaratórios não são a via adequada para alterar
o conteúdo de um dado julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha
jurisprudencial, o que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter
excepcional, tem-se viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões
havidas no âmbito de recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre
in casu ( v.g.: STJ - 2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra
Assusete - Publicado no DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também
não se prestam para compelir o mesmo órgão judicante ao reexame da causa,
ainda que opostos sob o pretenso argumento de prequestionamento para acesso
às vias especial e extraordinária, se inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 20/09/2013). 5 - Impertinente o argumento da embargante de que a
culpa pela paralisação do feito é imputável ao Judiciário, quando esta,
ciente da rescisão do parcelamento do crédito, permaneceu inerte por quase
10 anos. 5 - Embargos de Declaração não providos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 JOSÉ
EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inexistem omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção pela
estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento no
bojo do agravo de instrumento interposto foi exaustivamente tratada no voto
condutor do acórdão. 3 - Os declaratórios não são a via adequada para alterar
o conteúdo de um dado julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha
jurisprudencial, o que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter
excepcional, tem-se viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões
havidas no âmbito de recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre
in casu ( v.g.: STJ - 2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra
Assusete - Publicado no DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também
não se prestam para compelir o mesmo órgão judicante ao reexame da causa,
ainda que opostos sob o pretenso argumento de prequestionamento para acesso
às vias especial e extraordinária, se inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 20/09/2013). 5 - Impertinente o argumento da embargante de que a
culpa pela paralisação do feito é imputável ao Judiciário, quando esta,
ciente da rescisão do parcelamento do crédito, permaneceu inerte por quase
10 anos. 5 - Embargos de Declaração não providos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 JOSÉ
EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado Relator 2
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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