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Jurisprudência


TRF2 0517073-85.2002.4.02.5101 05170738520024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção pela estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento no bojo do agravo de instrumento interposto foi exaustivamente tratada no voto condutor do acórdão. 3 - Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial, o que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter excepcional, tem-se viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões havidas no âmbito de recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre in casu ( v.g.: STJ - 2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra Assusete - Publicado no DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também não se prestam para compelir o mesmo órgão judicante ao reexame da causa, ainda que opostos sob o pretenso argumento de prequestionamento para acesso às vias especial e extraordinária, se inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5 - Impertinente o argumento da embargante de que a culpa pela paralisação do feito é imputável ao Judiciário, quando esta, ciente da rescisão do parcelamento do crédito, permaneceu inerte por quase 10 anos. 5 - Embargos de Declaração não providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado Relator 2

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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