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Jurisprudência


TRF2 0517134-72.2004.4.02.5101 05171347220044025101

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, do ARE nº 638315 RG/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 412), tendo aquela Excelsa Corte consolidado entendimento no sentido de que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestr prestadora de serviço público. utura Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade de empresa pública III. Assim, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da extensão de imunidade recíproca à INFRAERO, que se constitui no cerne do Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. V. A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos f undamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos V I. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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