TRF2 0517134-72.2004.4.02.5101 05171347220044025101
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO em face de decisão que, nos termos do art. 1.030, inciso I,
alínea "b" do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto
pela Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, do ARE nº 638315 RG/BA, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (tema 412), tendo aquela Excelsa Corte
consolidado entendimento no sentido de que é compatível com a Constituição a
extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestr
prestadora de serviço público. utura Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade
de empresa pública III. Assim, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO,
empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. IV. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da extensão de imunidade recíproca à INFRAERO, que se
constitui no cerne do Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento,
resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. V. A Parte Agravante
não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos f
undamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios
fundamentos V I. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO em face de decisão que, nos termos do art. 1.030, inciso I,
alínea "b" do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto
pela Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, do ARE nº 638315 RG/BA, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (tema 412), tendo aquela Excelsa Corte
consolidado entendimento no sentido de que é compatível com a Constituição a
extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestr
prestadora de serviço público. utura Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade
de empresa pública III. Assim, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO,
empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. IV. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da extensão de imunidade recíproca à INFRAERO, que se
constitui no cerne do Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento,
resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. V. A Parte Agravante
não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos f
undamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios
fundamentos V I. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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