TRF2 0517207-34.2010.4.02.5101 05172073420104025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA LEI
Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não se aplica às execuções propostas antes de sua entrada em
vigor (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/03/2014,
DJe de 09/04/2014). 2. A execução fiscal foi ajuizada em 03/11/10, data
anterior à da vigência da Lei nº 12.514/11, sendo caso de se reformar a
decisão recorrida. 3. Agravo interno provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA LEI
Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não se aplica às execuções propostas antes de sua entrada em
vigor (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/03/2014,
DJe de 09/04/2014). 2. A execução fiscal foi ajuizada em 03/11/10, data
anterior à da vigência da Lei nº 12.514/11, sendo caso de se reformar a
decisão recorrida. 3. Agravo interno provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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