TRF2 0517226-55.2001.4.02.5101 05172265520014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Em razão da disposição expressa do artigo 40, §
1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a suspensão
do processo. Não obstante, conforme vem decidindo o STJ, dispensa-se a
intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da própria Fazenda
(Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º,
da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de
suspensão da execução fiscal. 3. No caso, decorreram mais de 6 (seis) anos
da primeira suspensão do processo, em 20/06/2003, do que a Exequente tomou
ciência em 09/09/2003, até a prolação da sentença, em 30/03/2016. 4. Embora
tenha havido a localização de bem imóvel sobre o qual poderia ter recaído a
penhora, a Exequente não a requereu, optando por pedir a penhora online de
ativos financeiros em nome dos Executados, e manteve-se inerte por mais de 6
(seis) anos após tomar ciência do resultado infrutífero da correspondente
tentativa de constrição. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Em razão da disposição expressa do artigo 40, §
1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a suspensão
do processo. Não obstante, conforme vem decidindo o STJ, dispensa-se a
intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da própria Fazenda
(Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º,
da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de
suspensão da execução fiscal. 3. No caso, decorreram mais de 6 (seis) anos
da primeira suspensão do processo, em 20/06/2003, do que a Exequente tomou
ciência em 09/09/2003, até a prolação da sentença, em 30/03/2016. 4. Embora
tenha havido a localização de bem imóvel sobre o qual poderia ter recaído a
penhora, a Exequente não a requereu, optando por pedir a penhora online de
ativos financeiros em nome dos Executados, e manteve-se inerte por mais de 6
(seis) anos após tomar ciência do resultado infrutífero da correspondente
tentativa de constrição. 5. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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