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Jurisprudência


TRF2 0517418-85.2001.4.02.5101 05174188520014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PROVAS NÃO PRODUZIDAS PELA EMBARGANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 175/181) interposto pela CONTELCO CONSTRUÇÕES TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 171/173, que deu provimento ao recurso de apelação da ora agravada, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e afastou a prescrição do crédito em cobrança, reformando a sentença recorrida. 2. Sustenta a agravante, em seu recurso, que a execução fiscal deveria ter sido extinta com base na Lei nº 11.941/2009, ante a remissão de que cuida a matéria para os débitos com a Fazenda Nacional que estejam vencidos há cinco anos ou mais, e seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),como afirma ser o caso. Alega, também, a aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 3. Ressalte-se que a existência de parcelamento, com efeito, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, sendo impedido, portanto, o curso da execução fiscal. Conforme estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus não se presume, cabendo a quem o alega de provar em juízo a sua ocorrência. Disso, conclui-se que, se os documentos anexados na apelação pela União Federal comprovam o parcelamento do débito fiscal e que não se findou, mostrou-se legítima a procedência do pedido. Não havendo impugnação das provas pela embargante, é de se reconhecer que houve a concordância da recorrente com o parcelamento demonstrado às fls. 136/138 dos autos, mormente porque o julgador não pode aguardar indefinidamente, tendo o poder/dever de decidir o caso à luz das provas trazidas, sobretudo daquelas não contestadas. Sendo assim, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. 4. A decisão ora impugnada não merece reparo, uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro fático. 5. Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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