TRF2 0517418-85.2001.4.02.5101 05174188520014025101
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PROVAS NÃO PRODUZIDAS
PELA EMBARGANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 175/181) interposto
pela CONTELCO CONSTRUÇÕES TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra a decisão monocrática
de fls. 171/173, que deu provimento ao recurso de apelação da ora agravada, nos
termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e afastou a
prescrição do crédito em cobrança, reformando a sentença recorrida. 2. Sustenta
a agravante, em seu recurso, que a execução fiscal deveria ter sido extinta
com base na Lei nº 11.941/2009, ante a remissão de que cuida a matéria para
os débitos com a Fazenda Nacional que estejam vencidos há cinco anos ou mais,
e seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),como afirma ser o
caso. Alega, também, a aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº
6.830/1980. 3. Ressalte-se que a existência de parcelamento, com efeito,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
inciso VI, do Código Tributário Nacional, sendo impedido, portanto, o
curso da execução fiscal. Conforme estabelece o artigo 333, inciso II, do
Código de Processo Civil, o ônus não se presume, cabendo a quem o alega de
provar em juízo a sua ocorrência. Disso, conclui-se que, se os documentos
anexados na apelação pela União Federal comprovam o parcelamento do débito
fiscal e que não se findou, mostrou-se legítima a procedência do pedido. Não
havendo impugnação das provas pela embargante, é de se reconhecer que houve
a concordância da recorrente com o parcelamento demonstrado às fls. 136/138
dos autos, mormente porque o julgador não pode aguardar indefinidamente,
tendo o poder/dever de decidir o caso à luz das provas trazidas, sobretudo
daquelas não contestadas. Sendo assim, mantenho a decisão objurgada por
seus próprios fundamentos. 4. A decisão ora impugnada não merece reparo,
uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro
fático. 5. Agravo Interno desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PROVAS NÃO PRODUZIDAS
PELA EMBARGANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 175/181) interposto
pela CONTELCO CONSTRUÇÕES TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra a decisão monocrática
de fls. 171/173, que deu provimento ao recurso de apelação da ora agravada, nos
termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e afastou a
prescrição do crédito em cobrança, reformando a sentença recorrida. 2. Sustenta
a agravante, em seu recurso, que a execução fiscal deveria ter sido extinta
com base na Lei nº 11.941/2009, ante a remissão de que cuida a matéria para
os débitos com a Fazenda Nacional que estejam vencidos há cinco anos ou mais,
e seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),como afirma ser o
caso. Alega, também, a aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº
6.830/1980. 3. Ressalte-se que a existência de parcelamento, com efeito,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
inciso VI, do Código Tributário Nacional, sendo impedido, portanto, o
curso da execução fiscal. Conforme estabelece o artigo 333, inciso II, do
Código de Processo Civil, o ônus não se presume, cabendo a quem o alega de
provar em juízo a sua ocorrência. Disso, conclui-se que, se os documentos
anexados na apelação pela União Federal comprovam o parcelamento do débito
fiscal e que não se findou, mostrou-se legítima a procedência do pedido. Não
havendo impugnação das provas pela embargante, é de se reconhecer que houve
a concordância da recorrente com o parcelamento demonstrado às fls. 136/138
dos autos, mormente porque o julgador não pode aguardar indefinidamente,
tendo o poder/dever de decidir o caso à luz das provas trazidas, sobretudo
daquelas não contestadas. Sendo assim, mantenho a decisão objurgada por
seus próprios fundamentos. 4. A decisão ora impugnada não merece reparo,
uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro
fático. 5. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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