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Jurisprudência


TRF2 0517468-62.2011.4.02.5101 05174686220114025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2004. BASE DE VALIDADE. LEI 6.530/78, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.795/2003. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores cobrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região, a título de anuidades, foram regularmente constituídos, porquanto dizem respeito a exercícios posteriores a 2004, restando, portanto, observado o princípio da legalidade, já que fixados em consonância com o art. 16, VII e §§ 1º e 2º, da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003. -Apelo provido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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