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Jurisprudência


TRF2 0517599-47.2005.4.02.5101 05175994720054025101

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Comprovado que os acusados, na condição de fiscais sanitários, estiveram a bordo de navio, em cumprimento de diligência e, ao tomarem conhecimento da existência de mercadoria com validade vencida, solicitaram vantagem indevida, correta a condenação nas penas no artigo 316 do Código Penal. II - O delito de concussão é crime formal, ou seja, consuma-se no momento da solicitação da vantagem indevida, sendo o recebimento da vantagem mero exaurimento do crime. III - No que tange à dosimetria da pena, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. IV - Correta a aplicação do artigo 92 do Código penal, que dispõe acerca dos efeitos da condenação, sendo a condenação à perda do cargo decorrente da violação de dever dos fiscais sanitários para com a Administração Pública. V - Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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