TRF2 0517599-47.2005.4.02.5101 05175994720054025101
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO
316 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I - Comprovado que os acusados, na condição de fiscais
sanitários, estiveram a bordo de navio, em cumprimento de diligência e,
ao tomarem conhecimento da existência de mercadoria com validade vencida,
solicitaram vantagem indevida, correta a condenação nas penas no artigo
316 do Código Penal. II - O delito de concussão é crime formal, ou seja,
consuma-se no momento da solicitação da vantagem indevida, sendo o recebimento
da vantagem mero exaurimento do crime. III - No que tange à dosimetria
da pena, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em
vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no artigo
59 do Código Penal. IV - Correta a aplicação do artigo 92 do Código penal,
que dispõe acerca dos efeitos da condenação, sendo a condenação à perda
do cargo decorrente da violação de dever dos fiscais sanitários para com a
Administração Pública. V - Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO
316 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I - Comprovado que os acusados, na condição de fiscais
sanitários, estiveram a bordo de navio, em cumprimento de diligência e,
ao tomarem conhecimento da existência de mercadoria com validade vencida,
solicitaram vantagem indevida, correta a condenação nas penas no artigo
316 do Código Penal. II - O delito de concussão é crime formal, ou seja,
consuma-se no momento da solicitação da vantagem indevida, sendo o recebimento
da vantagem mero exaurimento do crime. III - No que tange à dosimetria
da pena, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em
vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no artigo
59 do Código Penal. IV - Correta a aplicação do artigo 92 do Código penal,
que dispõe acerca dos efeitos da condenação, sendo a condenação à perda
do cargo decorrente da violação de dever dos fiscais sanitários para com a
Administração Pública. V - Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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