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Jurisprudência


TRF2 0517631-42.2011.4.02.5101 05176314220114025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO S EM JULGAMENTO DO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Embora as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de isenção do pagamento de custas, visto que o tema é regulado por lei especial, cuja regra exclui expressamente os referidos c onselhos do alcance daquela isenção. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou a orientação de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) 3. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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