TRF2 0517631-42.2011.4.02.5101 05176314220114025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
S EM JULGAMENTO DO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Embora as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de
autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de
isenção do pagamento de custas, visto que o tema é regulado por lei especial,
cuja regra exclui expressamente os referidos c onselhos do alcance daquela
isenção. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, assentou a orientação de que "o benefício da isenção do preparo,
conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996,
é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) 3. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
S EM JULGAMENTO DO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Embora as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de
autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de
isenção do pagamento de custas, visto que o tema é regulado por lei especial,
cuja regra exclui expressamente os referidos c onselhos do alcance daquela
isenção. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, assentou a orientação de que "o benefício da isenção do preparo,
conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996,
é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) 3. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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